O Supremo Tribunal Federal estabeleceu novos parâmetros para o uso, em investigações penais, de relatórios de inteligência financeira produzidos pelo COAF.
Em decisão liminar no RE 1.537.165, o ministro Alexandre de Moraes fixou requisitos que restringem a requisição desses dados por órgãos de persecução, com impacto direto sobre a produção de provas no processo penal.
A controvérsia central discutida no recurso é saber se são lícitas provas obtidas pelo Ministério Público a partir de relatórios financeiros requisitados sem autorização judicial e sem a prévia instauração de procedimento formal de investigação.
Na liminar, o relator determinou que o acesso a Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) somente poderá ocorrer quando houver procedimento formal instaurado — como inquérito policial ou procedimento investigatório — com finalidade claramente delimitada. Além disso, a requisição deve identificar objetivamente o investigado e demonstrar a pertinência entre o relatório solicitado e o objeto da apuração, vedando pedidos genéricos ou exploratórios.
A decisão também proíbe expressamente o uso do RIF como primeira ou única medida investigativa, prática associada ao que se convencionou chamar de “fishing expedition”. Segundo o ministro, requisições baseadas apenas em buscas amplas e prospectivas comprometem a legalidade da prova, que poderá ser considerada ilícita, com desentranhamento inclusive de elementos derivados, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição.
Outro ponto relevante é que os critérios fixados têm eficácia apenas para o futuro (efeito ex nunc), não alcançando automaticamente atos já praticados antes da decisão. O relator destacou que essa limitação preserva a segurança jurídica e a estabilidade de investigações em curso, sem impedir o controle posterior da legalidade das provas em cada caso concreto.
A medida foi comunicada, com urgência, a tribunais, Ministérios Públicos, defensorias e demais órgãos envolvidos, e estabelece diretrizes vinculantes para a atuação do COAF e das autoridades requisitantes, sinalizando uma tentativa do STF de equilibrar a atividade investigativa com as garantias constitucionais do processo penal.
