Justiça condena banco por cobrança de taxa de juros quase seis vezes acima da média no Amazonas

Justiça condena banco por cobrança de taxa de juros quase seis vezes acima da média no Amazonas

A Justiça do Amazonas reconheceu a abusividade de juros muito superior a médida mensal do ano cobrados em contrato de empréstimo pessoal do autor do pedido de revisão contra  o Banco Master S/A (Banco Máxima).

A decisão, proferida pela juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da  Vara Cível de Manaus, determinou a revisão do contrato, a restituição dos valores cobrados em excesso e o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo o contrato foi celebrado em fevereiro de 2021 com juros muito superiores à média praticada pelo mercado naquele período — 1,26% ao mês e 16,16% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil. Para a magistrada, a diferença de quase seis vezes entre os percentuais “desborda do razoável” e caracteriza abusividade evidente.

Boa-fé objetiva e dever de lealdade

A sentença reconhece que, embora as instituições financeiras possam adotar taxas distintas conforme o risco de crédito, essa liberdade não é absoluta e encontra limites na boa-fé objetiva, que impõe lealdade, transparência e equilíbrio contratual.

“A conduta do banco afrontou o dever de informação e de lealdade a que se submetem os contraentes durante a execução do negócio jurídico pactuado”, afirmou a juíza.

Com base nessa violação, o banco foi condenado a aplicar taxa de 1,89% ao mês — o equivalente a uma vez e meia a média de mercado — e a restituir, de forma simples, a diferença cobrada nas parcelas, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.

Dano moral e equilíbrio contratual

Além da revisão do contrato, o banco deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, reconhecidos como in re ipsa (presumidos pela própria conduta abusiva). A decisão enfatiza que a prática de juros desproporcionais em relação à média de mercado viola a confiança do consumidor e desequilibra a relação contratual, especialmente quando as cobranças recaem sobre clientes em situação de vulnerabilidade financeira.

O juízo citou precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS) e do TJ-AM, que consolidam a possibilidade de revisão judicial sempre que houver “discrepância significativa” entre a taxa contratada e a taxa média apurada pelo Banco Central.

 Fundamento

A magistrada aplicou entendimento consolidado no art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, e no art. 422 do Código Civil, que impõe a observância da boa-fé e da lealdade nas relações contratuais. 

 Processo nº: 0592566-80.2024.8.04.0001

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