Regra de transição assegura paridade, mas não o direito a gratificações extintas no Amazonas

Regra de transição assegura paridade, mas não o direito a gratificações extintas no Amazonas

Servidores que ingressaram no serviço público do Amazonas antes de 16 de dezembro de 1998 mantêm o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, conforme as regras de transição. No entanto, essa garantia não assegura a incorporação de gratificações extintas nem o direito adquirido a regime jurídico ou previdenciário anterior, significando que o servidor preserva a irredutibilidade de vencimentos, mas não a forma legal que anteriormente os compunha.

Foi esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas, em acórdão relatado pelo desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, no âmbito do Tribunal Pleno, ao julgar processo administrativo que tratava da concessão de aposentadoria voluntária sob o regime próprio estadual.

O colegiado aplicou o disposto no artigo 21-A da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que reproduz a regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, assegurando aos servidores admitidos até 16 de dezembro de 1998 o direito aos proventos integrais e à paridade com os ativos. No mesmo julgamento, contudo, foi indeferida a incorporação da gratificação por tempo integral, sob o fundamento de que o benefício possuía natureza pro labore faciendo — isto é, vinculado ao exercício efetivo do cargo — e havia sido expressamente revogado pela própria Lei Complementar nº 30/2001.

De acordo com o voto do relator, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou previdenciário, mas apenas à preservação do valor nominal de sua remuneração, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708/CE). Assim, eventual alteração legislativa na forma de composição dos vencimentos é legítima, desde que não importe em redução remuneratória.

O Tribunal também destacou que a Lei Estadual nº 3.226/2008, ao reestruturar o plano de cargos e vencimentos do Poder Judiciário, absorveu os valores das antigas gratificações na base remuneratória, resultando inclusive em acréscimo nominal. Diante disso, concluiu-se que a incorporação pleiteada não tinha amparo legal, uma vez que a integralidade e a paridade não se confundem com a perpetuação de vantagens extintas por lei.

Com a decisão, o TJAM reafirmou o princípio tempus regit actum, segundo o qual a aposentadoria é regida pela legislação vigente na data de sua concessão, e consolidou o entendimento de que a paridade e a integralidade asseguram a correspondência entre proventos e vencimentos, sem garantir a manutenção de parcelas de natureza transitória ou revogada.

Processo n.: 0016312-55.2025.8.04.9001

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