STF adia julgamento de lei municipal que proíbe atletas LGBT em competições

STF adia julgamento de lei municipal que proíbe atletas LGBT em competições

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, na última sexta-feira (7/8), dos autos do julgamento do Plenário sobre a validade de uma lei de Londrina (PR) que proíbe a participação de pessoas LGBTQIA+ em equipes e competições esportivas municipais. Com isso, a sessão virtual foi suspensa. O encerramento estava previsto para o dia 18/8.

Antes do pedido de vista, apenas o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, havia se manifestado. Ele votou pela inconstitucionalidade da lei municipal.

A norma busca barrar atletas “cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento”, o que leva a crer que o alvo da medida são as pessoas transgênero. Mas, ao exemplificar quem está proibido de participar das competições, o texto também cita orientações sexuais — como “gay”, “lésbica”, “bissexual”, “pansexual” e “assexual” — e até mesmo a identidade “cisgênero”, ou seja, justamente o oposto do que a lei aparentemente tenta impedir.

Três entidades de defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+ contestaram a norma em duas ações distintas. Elas argumentam que a Constituição prevê o fomento das atividades físicas por parte do Estado, e não sua restrição. Também apontam a falta de critérios técnicos e de motivação lógica para a proibição, o que resulta em discriminação.

Voto do relator

Para Zanin, a medida contraria os princípios, objetivos e diretrizes do sistema esportivo nacional. Ele lembrou que a Constituição estabelece proteção ao esporte.

Outro problema é que a lei municipal criou critérios aplicáveis tanto ao esporte profissional quanto ao não profissional, enquanto a Constituição prevê tratamento diferenciado entre essas duas práticas.

Embora os municípios possam legislar sobre assuntos esportivos de interesse local, o relator entendeu que esse não é o caso da norma em questão, pois não há qualquer peculiaridade municipal sobre a participação de pessoas LGBTQIA+.

O magistrado ainda verificou que a lei municipal interferiu na autonomia das entidades desportivas para organização e regulação das competições, que também é garantida pela Constituição.

Além disso, o ministro considerou que a proibição viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a não discriminação, a igualdade e o pluralismo, além do direito ao esporte.

Ele destacou a “imprecisão conceitual” do texto, que mistura identidade de gênero, sexo biológico e orientação sexual como se fossem uma coisa só. Isso “amplia significativamente o universo de pessoas abrangidas pela restrição legal, sem que haja conexão lógica imediata com a finalidade de preservação da equidade competitiva no esporte”.

“Por exemplo, a atração afetiva íntima de um atleta por outro indivíduo não interfere no equilíbrio de uma competição esportiva”, completou.

Zanin reconheceu que a norma é mais direta e específica com relação aos atletas transgênero. Segundo o relator, excluir tais pessoas de espaços de convivência, integração social e desenvolvimento pessoal associados à prática esportiva é desproporcional, viola fundamentos da República e “esbarra em limites estabelecidos pelo próprio Estado democrático de Direito”.

ADPF 1.309
ADPF 1.310

Com informações do Conjur

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