Correntista não responde por pane em internet banking, fixa juiz ao ordenar devolução em dobro

Correntista não responde por pane em internet banking, fixa juiz ao ordenar devolução em dobro

Sentença do Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da Vara Cível de Manaus, esclarece que falhas no sistema de internet banking são de responsabilidade do banco, e não podem gerar prejuízos ao correntista. A instituição financeira foi condenada a devolver mais de R$ 100 mil, corresponde ao dobro de valores cobrados indevidamente após uma pane que impediu a amortização de dívida empresarial.

Sem exigência de tentativa administrativa

O banco tentou afastar o processo alegando que a empresa deveria ter buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário. A preliminar, no entanto, foi rejeitada.
O magistrado destacou que o acesso à Justiça é direito constitucional garantido e que a simples resistência do banco em reconhecer o erro já demonstra a existência de lide, dispensando qualquer tentativa prévia de conciliação extrajudicial.

Falha do sistema e dever de reparar

De acordo com a sentença, a empresa autora comprovou que tentou realizar o pagamento via internet banking, mas o sistema não concluiu a operação. A falha resultou na cobrança de juros e encargos indevidos. Segundo o juiz, o funcionamento seguro do sistema digital faz parte da própria atividade bancária, e sua falha configura defeito do serviço — um fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil do fornecedor.

“Se o banco lucra com o serviço digital, também deve arcar com os riscos que dele decorrem”, registrou o magistrado, citando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, que tratam da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

Boa-fé objetiva e devolução em dobro

A sentença determinou que o banco restituísse em dobro o valor cobrado, totalizando mais de R$ 100 mil, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O juiz aplicou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), segundo a qual a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, mesmo sem prova de má-fé intencional.

“A cobrança não foi mero engano, mas resultado de uma falha estrutural pela qual o banco é objetivamente responsável”, afirmou o juiz.

Sem dano moral à empresa

O magistrado afastou, contudo, o pedido de indenização por dano moral. Segundo a decisão, não houve prova de abalo à reputação ou prejuízo à imagem da empresa autora, o que afasta o dano extrapatrimonial. A condenação ficou restrita ao ressarcimento financeiro em dobro e à atualização monetária conforme a Lei nº 14.905/2024.

Processo n. 0522948-48.2024.8.04.0001 

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