Aposentadoria por invalidez deve levar em conta condições sociais e pessoais do segurado

Aposentadoria por invalidez deve levar em conta condições sociais e pessoais do segurado

 

Pelo conteúdo da norma do INSS, a aposentadoria por invalidez exige uma prévia carência – período de contribuição do segurado – quando considerado incapaz e não mais receptivo fisicamente ao exercício da atividade que lhe garanta a sobrevivência. Outros aspectos relevantes devam ser avaliados pelo juiz, quando provocado pelo interessado, como a condição sócio econômica, profissional e cultural do segurado, dispôs a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado deve estar incapacitado e não mais suscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. 

No caso concreto, o INSS indeferiu o pedido porque o segurado, por meio de laudo pericial, foi considerado apto a outra atividade que fosse compatível com as sequelas físicas que, para a atividade habitual, motorista de ônibus, o impossibilitariam de continuar a trabalhar. A insistência na atividade acarretaria o risco de trazer consequências ainda mais negativas para a saúde física do profissional. 

Ainda que pudesse exercer outra atividade, compatíveis com o seu quadro físico, foi considerado a idade de mais de 60 anos e ter apenas estudado até o curso fundamental. Definiu-se que, para a concessão da aposentadoria por invalidez ‘há de se perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais’. 

Processo nº 0610477.47.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Restabelecimento. Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 20/03/2023
Data de publicação: 20/03/2023 Ementa: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. PROFISSIONAL. EDUCACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECONHECIDA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO. POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A REABILITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. BENEFICIÁRIO QUE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO E AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É importante ressaltar que em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 3.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 2. No caso em tela, o apelante possui atualmente 60 (sessenta) anos, possuindo baixa escolaridade (apenas o ensino fundamental completo), não tendo curso técnico-profissional, tendo exercido por 20 anos a função de motorista profissional de ônibus urbano, laborando anteriormente como motorista de caminhão, mecânico, cobrador de ônibus. 3. Portanto, analisando todo o conjunto fático probatório e em conformidade com o entendimento proferido por este Tribunal, a aposentadoria por invalidez é medida necessária. 4. Recurso do Sr. Raimundo Alves de Lima, conhecido e provido. 5. A determinação de encaminhamento ao processo de reabilitação é assegurado ao beneficiário por força de lei, visando a reinserção do segurado no mercado de trabalho. 6. Com base na lei, deve a Autarquia Previdenciária promover a reavaliação do segurado, uma vez que a perícia reconheceu a possibilidade de reabilitação, assim, o benefício somente poderá ser cessado quando atestada a capacidade. 7. Recurso do INSS conhecido e não provido.

Leia mais

Bradesco é condenado por transferência via Pix realizada após roubo de aparelho

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de R$ 5.500,00 a um consumidor que...

Vara do Trabalho de Manacapuru funcionará em teletrabalho até 26 de junho

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) autorizou a suspensão temporária do atendimento presencial e das atividades realizadas na Vara...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Bradesco é condenado por transferência via Pix realizada após roubo de aparelho

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de R$...

Vara do Trabalho de Manacapuru funcionará em teletrabalho até 26 de junho

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) autorizou a suspensão temporária do atendimento presencial e...

STJ: embargos de divergência não podem rediscutir modulação de efeitos em recurso repetitivo

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a modulação de efeitosfixada em julgamento...

Câmara aprova criação da Política de Atenção às Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui a Política Nacional de Atenção às Pessoas Diagnosticadas com...