Alteração de voo com aviso por e-mail ao passageiro é mero dissabor não indenizável, confirma STJ

Alteração de voo com aviso por e-mail ao passageiro é mero dissabor não indenizável, confirma STJ

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que negou indenização por danos morais a uma passageira que teve o horário de seu voo alterado, mas foi comunicada previamente por e-mail com mais de 72 horas de antecedência.  No caso, a companhia aérea comprovou, por meio de prints de tela de seu sistema interno e cópia de e-mails, que notificou a passageira sobre a alteração do horário do voo.

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que negou indenização por danos morais a uma passageira que teve o horário de seu voo alterado, mas foi comunicada previamente por e-mail com mais de 72 horas de antecedência.

O caso foi analisado no Agravo em Recurso Especial n.º 3022687/AM, relatado pelo ministro Herman Benjamin, que decidiu não conhecer do recurso por entender que as razões apresentadas pela parte recorrente estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual e demandariam reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.

De acordo com o processo, a companhia aérea comprovou nos autos — por meio de prints de tela de seu sistema interno e cópia de e-mails — que notificou a passageira sobre a alteração do horário do voo, oferecendo as opções de remarcação gratuita ou cancelamento. O TJ-AM concluiu que a comunicação respeitou o prazo mínimo previsto no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, e que a autora pôde reorganizar seus compromissos sem prejuízo, configurando apenas “mero dissabor”.

Ao recorrer ao STJ, a passageira alegou violação aos arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 421 do Código Civil, sustentando que a cláusula que autoriza a alteração unilateral seria abusiva. O ministro Herman Benjamin, porém, entendeu que o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão — atraindo a Súmula 284 do STF — e que a reavaliação das provas seria inviável.

Com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, o relator conheceu do agravo apenas para não conhecer do recurso especial. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 6 de novembro de 2025.

Leia mais

Cobrança obscura: Justiça manda Crefisa indenizar beneficiária de bolsa família no Amazonas

A juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos a restituir valores...

Correntista não responde por pane em internet banking, fixa juiz ao ordenar devolução em dobro

Sentença do Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da Vara Cível de Manaus, esclarece que falhas no sistema de internet banking são de responsabilidade...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Reajuste sem justa causa: TJ-MT confirma abuso em mensalidades e manda universidade devolver valores

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reconheceu a abusividade...

Recurso protelatório: Moraes pode determinar início da execução da pena de Bolsonaro

A partir desta terça-feira (25), o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal que condenou o ex-presidente Jair...

Cobrança obscura: Justiça manda Crefisa indenizar beneficiária de bolsa família no Amazonas

A juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento...

Correntista não responde por pane em internet banking, fixa juiz ao ordenar devolução em dobro

Sentença do Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da Vara Cível de Manaus, esclarece que falhas no sistema de...