Juizado não pode julgar cobrança de água que exige perícia, diz Turma Recursal do Amazonas

Juizado não pode julgar cobrança de água que exige perícia, diz Turma Recursal do Amazonas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que extinguiu sem julgamento de mérito ação proposta por consumidor contra a Águas de Manaus. O colegiado, sob relatoria do juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, entendeu que a controvérsia sobre o real consumo de água e a regularidade do hidrômetro exige prova pericial, o que afasta a competência dos juizados especiais.

O consumidor havia ingressado com ação pedindo revisão de faturas e indenização por danos morais, alegando cobrança muito acima da média histórica de consumo e corte indevido de fornecimento. Segundo os autos, as contas mensais, que giravam em torno de R$ 100, ultrapassaram R$ 4,6 mil após a substituição do hidrômetro, o que motivou o questionamento judicial.

O juízo de primeiro grau, ao examinar o caso, concluiu que seria indispensável perícia técnica para aferir o consumo real e verificar eventual falha no equipamento, razão pela qual declarou a incompetência do Juizado Especial Cível, extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

No recurso inominado, o autor sustentou que a causa era de natureza documental, passível de solução com base em faturas, registros de consumo e protocolos administrativos, sem necessidade de perícia. Alegou ainda coação para assinatura de acordo e ausência de notificação prévia sobre o corte de água.

A Turma Recursal, contudo, manteve a decisão. O relator destacou que “a aferição do real consumo de água, diante da discordância do usuário quanto ao registro do hidrômetro, depende de perícia técnica, o que revela a complexidade da causa”. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso, reafirmando que ações dessa natureza devem tramitar na Justiça Comum, e não nos Juizados Especiais.

A decisão fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.

Processo 0132223-62.2025.8.04.1000

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