Denúncia anônima com fundada suspeita de drogas na casa autoriza entrada da polícia sem mandado

Denúncia anônima com fundada suspeita de drogas na casa autoriza entrada da polícia sem mandado

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos fixou em julgamento de apelação contra sentença condenatória por tráfico de drogas que o crime, sendo de natureza permanente comporta a prisão em flagrante delito com o ingresso de agentes da polícia na residência dos suspeitos, movido por denúncia anônima, cuja fundada suspeita é evidenciada quando os criminosos, ao avistarem a polícia, se evadem de suas residências, fugindo à ação policial. Recusou-se, neste contexto, o pedido de avaliação de que a provas tenham sido obtidas por meios ilícitos, afastando essa possibilidade aos réus Everaldo Seabra e Jorge Souza.

Os acusados haviam pedido no recurso que a Corte de Justiça reconhecesse a nulidade das provas em razão da invasão domiciliar, porém, o julgado, no exame dos fatos e de suas circunstâncias, firmou a procedência da sentença condenatória, concluindo que não houve espaço para se lançar dúvidas quanto à validez das provas que culminaram na condenação dos apelantes. 

O acórdão concluiu que no dissesse respeito à ilicitude das provas colhidas, em razão da violação do domicílio, importou considerar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nas modalidades ter em depósito e guardar é do tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, sem que, para a consecução desse desiderato jurídico seja necessário a prévia expedição de mandado judicial. 

O ingresso dos policiais civis, condutores do flagrante, na residência onde se encontravam os acusados, então apelantes em recurso, foi proveniente de denúncia anônima, informando que ocorria o comércio ilícito de entorpecentes no local, o que, ulteriormente, foi confirmado em diligência, pois, ao chegarem na residência indicada, ao avistarem os policiais, os réus tentaram empreender fuga, o que levou os policiais ao encontro de material correspondente a substância entorpecente apreendida, que deu prova da materialidade do crime associada à comprovação das autorias. 

Os fatos remontam ao ano de 2018, no Bairro Mauzinho, na cidade de Manaus, onde, após denúncia anônima de comércio ilícito de entorpecentes. Em flagrante, na época, os suspeitos correram, tentando empreender fuga, sendo perseguidos pelos policiais, que já haviam encontrado as drogas.

O crime de tráfico de drogas é de condutas múltiplas, e se consuma com a prática de qualquer uma delas, sendo, no caso concreto, se  demonstrou a culpabilidade dos agentes, firmou o julgado. 

O objeto do apelo, ante os fundamentos da defesa, foi o de convencer  a Corte de Justiça que os policiais invadiram o domicílio dos acusados, pois não estavam de posse de mandado de busca e apreensão, pois a mera denúncia anônima não se constituiria em fundada suspeita a motivar a hipótese de flagrante delito. Além disso,  a mera tentativa de fuga  não permitiria concluir a existência de fundamento idôneo para a invasão domiciliar. 

O acórdão abordou que o contexto fático anterior à invasão possa permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que permitirá avaliar o sacrifício do direito à inviolabilidade do domicílio. O julgado se reportou ao comando do STF que já firmou : “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial  só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dfos atos praticados”. 

No caso concreto, o ingresso na casa decorreu de denúncia anônima sobre comércio de drogas na casa dos acusados. Lá chegando, os acusados empreenderam fuga, ao passo que foram encontradas as substâncias entorpecentes, ocasião em que foram presos em flagrante delito. “Legítima portanto a entrada de policiais para fazer cessar o delito, independentemente de mandado judicial”.

Leia o acórdão:

Processo: 0652118-83.2018.8.04.0001 – Apelação Criminal, 4ª V.E.C.U.T.E. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. CRIME PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DE ½ (MEIO). BALANÇA DE PRECISÃO. MUNIÇÕES DEFLAGRADAS. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MANTENÇA DA FRAÇÃO ADOTADA PELO DOUTO JUIZ DE PISO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.

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