A ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento impede o uso imediato do agravo de instrumento contra decisões sobre produção de prova. Nesses casos, a discussão deve ser feita em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes.
Com base nessa diretriz — firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 —, o Tribunal de Justiça do Amazonas afastou recurso interposto contra decisão que indeferiu prova oral e determinou o julgamento antecipado da ação.
O caso envolve ação indenizatória movida por um usuário contra a 99 Tecnologia Ltda.. O autor afirma que foi vítima de assalto durante uma corrida solicitada pelo aplicativo, após o motorista desviar a rota e levá-lo a uma área isolada, onde teria sido abordado por terceiros e teve o celular subtraído.
Durante o processo, o passageiro pediu a realização de audiência de instrução para ouvir as partes e esclarecer pontos controvertidos, como a dinâmica do ocorrido e eventual falha na segurança do serviço. O juiz, porém, entendeu que o caso poderia ser decidido com base nas provas documentais já apresentadas e determinou o julgamento antecipado da ação.
Contra essa decisão, o autor recorreu por meio de agravo de instrumento, buscando o reconhecimento da necessidade de produção de prova oral. O recurso, no entanto, não foi conhecido.
Segundo o TJAM, o indeferimento de prova testemunhal, por si só, não autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento, salvo quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro — entendimento alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
De acordo com a relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, não houve comprovação de prejuízo imediato decorrente da negativa da prova. A decisão destacou que a matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, sem ocorrência de preclusão.
Com isso, a Segunda Câmara Cível manteve integralmente a decisão monocrática e negou provimento ao agravo interno, consolidando o entendimento de que o indeferimento de prova testemunhal não se enquadra, por si só, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A Corte também reafirmou que, ausente urgência, a discussão deve ser levada à apelação, sem risco de preclusão.
Na mesma linha, o colegiado reafirmou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo exceções apenas quando demonstrada a urgência ou o risco de inutilidade do julgamento futuro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
Processo 0023631-74.2025.8.04.9001
