Justiça Eleitoral absolve jornalista acusado de divulgar fatos inverídicos contra candidato

Justiça Eleitoral absolve jornalista acusado de divulgar fatos inverídicos contra candidato

A Justiça destacou que, para a configuração do delito de divulgar fake news, é indispensável a comprovação do dolo específico — ou seja, a consciência de que os fatos divulgados eram inverídicos

A Justiça Eleitoral de Anápolis (GO) absolveu um jornalista da acusação de divulgar, durante a campanha municipal de 2024, fatos supostamente inverídicos contra um candidato a prefeito.

A decisão é do juiz Gabriel Consigliero Lessa, da 3ª Zona Eleitoral, que afastou a configuração do crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral havia imputado ao réu a prática reiterada de divulgação de notícias falsas, com potencial de influenciar o eleitorado, a partir de três publicações feitas em setembro de 2024 no portal “Vero Notícias”. Segundo a acusação, as matérias atribuíram ao então candidato fatos graves que não encontrariam respaldo em registros oficiais.

Na sentença, o magistrado destacou que, para a configuração do delito, é indispensável a comprovação do dolo específico — ou seja, a consciência de que os fatos divulgados eram inverídicos. Após análise das provas, concluiu que não houve demonstração suficiente desse elemento subjetivo.

A decisão considerou, entre outros pontos, que o acusado afirmou ter se baseado em documentos que reputava oficiais, ter buscado ouvir o outro lado antes das publicações e ter posteriormente retificado informações. Esses elementos, segundo o juízo, geram dúvida razoável quanto à intenção deliberada de divulgar informação falsa.

O magistrado também ressaltou a necessidade de cautela na responsabilização penal de atos relacionados ao exercício da atividade jornalística, à luz da liberdade de imprensa assegurada pela Constituição.

Com base no princípio do in dubio pro reo, a sentença julgou improcedente a ação penal e absolveu o jornalista por ausência de prova do dolo específico exigido pelo tipo penal.

De acordo com o código eleitoral, constitui crime divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.

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