Sem urgência ou risco, negativa de prova oral deve ser discutida na apelação, não por agravo

Sem urgência ou risco, negativa de prova oral deve ser discutida na apelação, não por agravo

A ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento impede o uso imediato do agravo de instrumento contra decisões sobre produção de prova. Nesses casos, a discussão deve ser feita em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes.

Com base nessa diretriz — firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 —, o Tribunal de Justiça do Amazonas afastou recurso interposto contra decisão que indeferiu prova oral e determinou o julgamento antecipado da ação.

O caso envolve ação indenizatória movida por um usuário contra a 99 Tecnologia Ltda.. O autor afirma que foi vítima de assalto durante uma corrida solicitada pelo aplicativo, após o motorista desviar a rota e levá-lo a uma área isolada, onde teria sido abordado por terceiros e teve o celular subtraído.

Durante o processo, o passageiro pediu a realização de audiência de instrução para ouvir as partes e esclarecer pontos controvertidos, como a dinâmica do ocorrido e eventual falha na segurança do serviço. O juiz, porém, entendeu que o caso poderia ser decidido com base nas provas documentais já apresentadas e determinou o julgamento antecipado da ação.

Contra essa decisão, o autor recorreu por meio de agravo de instrumento, buscando o reconhecimento da necessidade de produção de prova oral. O recurso, no entanto, não foi conhecido.

Segundo o TJAM, o indeferimento de prova testemunhal, por si só, não autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento, salvo quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro — entendimento alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.

De acordo com a relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, não houve comprovação de prejuízo imediato decorrente da negativa da prova. A decisão destacou que a matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, sem ocorrência de preclusão.

Com isso, a Segunda Câmara Cível manteve integralmente a decisão monocrática e negou provimento ao agravo interno, consolidando o entendimento de que o indeferimento de prova testemunhal não se enquadra, por si só, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A Corte também reafirmou que, ausente urgência, a discussão deve ser levada à apelação, sem risco de preclusão.

Na mesma linha, o colegiado reafirmou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo exceções apenas quando demonstrada a urgência ou o risco de inutilidade do julgamento futuro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.

Processo 0023631-74.2025.8.04.9001

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