Sob pretexto de autonomia entre unidades, plano de saúde erra ao negar atendimento ao paciente

Sob pretexto de autonomia entre unidades, plano de saúde erra ao negar atendimento ao paciente

Não é praticável, sob a lógica das relações de consumo, que operadora de plano de saúde alegue autonomia administrativa entre suas unidades para negar cobertura a beneficiário.

A definição consta de sentença da Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Civel, que reconheceu a responsabilidade solidária das cooperativas Unimed Porto Alegre, Unimed Manaus e Federação das Unimeds da Amazônia pela demora e negativa indireta de procedimento cirúrgico prescrito a uma paciente portadora de gonartrose e dor crônica.

Segundo a decisão, embora as rés sejam pessoas jurídicas distintas, apresentam-se ao mercado sob marca única e promessa de atendimento nacional, o que gera no consumidor legítima expectativa de integração entre as unidades.

Essa configuração, afirma o juízo, impede que a fragmentação institucional seja invocada para afastar a responsabilidade solidária, uma vez que “a confiança depositada pelo consumidor na rede integrada não pode ser frustrada por entraves burocráticos ou disputas internas de competência”.

A paciente relatou que, após sofrer lesão na perna e ser diagnosticada com gonartrose, teve indicada cirurgia de neuromodulação e bloqueio no joelho, com uso de materiais especiais. O pedido de autorização, apresentado meses antes, deu início a um processo administrativo marcado por negativas parciais, respostas desencontradas e transferência de responsabilidades entre as cooperativas, resultando na demora da autorização do procedimento.

A juíza Lídia de Abreu Carvalho considerou que a demora injustificada e a ausência de resposta definitiva configuram negativa tácita de cobertura, especialmente diante da urgência e da condição clínica da autora. Para o juízo, a conduta das operadoras viola a boa-fé e a função essencial do contrato, pois o plano de saúde existe justamente para garantir acesso célere e efetivo ao tratamento indicado. A sentença observa ainda que “a desídia administrativa equivale, em seus efeitos, à recusa de prestação do serviço”.

Com esses fundamentos, o juízo determinou que as rés autorizem e custeiem integralmente o procedimento cirúrgico, incluindo materiais, medicamentos, honorários e despesas hospitalares, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a trinta dias. As cooperativas também foram condenadas solidariamente ao pagamento de quinze mil reais a título de danos morais, valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na conclusão, a sentença ressalta que o modelo de rede adotado pela Unimed, ao prometer cobertura nacional e integração entre cooperativas, atrai para si o dever de responder solidariamente pelos serviços prestados sob a mesma marca. A autonomia jurídica, afirma o documento, é questão interna que “não pode prevalecer sobre a aparência de unidade que fundamenta a confiança do consumidor”.

Processo n. 0496060-42.2024.8.04.0001 

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