Questão de reciclagem: militar pode usar habilitação diversa para promoção se o Estado não oferta curso

Questão de reciclagem: militar pode usar habilitação diversa para promoção se o Estado não oferta curso

A exigência de reciclagem e progressão funcional na carreira militar não pode ser convertida em obstáculo quando a própria Administração se omite em ofertar o curso obrigatório.

Com esse entendimento, o juiz Gonçalo Brandão de Sousa, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus, reconheceu a validade do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) realizado fora da estrutura estatal por um 1º sargento da Polícia Militar, garantindo-lhe o direito à promoção com efeitos retroativos.

O caso envolve a conhecida controvérsia sobre o CHOA ministrado pela Academia Coronel Walterler, criado por militares para suprir a ausência reiterada, por parte do Estado, do curso necessário ao ingresso no Quadro de Oficiais Administrativos (QOA). Embora o Tribunal de Justiça do Amazonas tenha inicialmente limitado o aproveitamento da formação apenas aos associados da entidade impetrante em mandado de segurança coletivo (processo n.º 4002276-21.2018.8.04.0000), a própria Corte flexibilizou posteriormente o marco temporal e a abrangência da decisão, diante da persistente inércia do Executivo.

Na sentença agora proferida, o magistrado ressaltou que, embora a decisão coletiva não alcance automaticamente o autor por ausência de comprovação de vínculo associativo, o TJAM já pacificou que o Estado não pode se beneficiar da própria omissão para impedir a progressão de policiais que concluíram o curso em instituições equivalentes. Citou, entre outros precedentes, a Apelação Cível n.º 0557087-60.2023.8.04.0001, que reconheceu efeitos retroativos ao diploma Walterler quando preenchidos os requisitos legais de interstício, escolaridade e comportamento.

Assim, o juízo reconheceu como válida a conclusão do CHOA/Walterler/2024 pelo militar para todos os fins de direito, fixando efeitos desde 20 de abril de 2025, data em que ele concluiu a habilitação.

A decisão reforça a linha jurisprudencial segundo a qual a formação complementar exigida em lei não pode ficar condicionada a entraves burocráticos criados pela própria Administração, sobretudo quando há solução equivalente validada pelo Poder Judiciário. As promoções decorrentes, ainda que dependam de critérios objetivos, não podem ser indeferidas por ausência de ato administrativo cuja realização compete exclusivamente ao Estado.

Processo n.: 0206703-11.2025.8.04.1000

Leia mais

Estado não pode anular aposentadoria após perder prazo legal, mesmo sob alegação de acumulação irregular

Decisão que transitou em julgado reafirma que a Administração Pública perde o direito de desfazer aposentadorias regularmente concedidas quando deixa transcorrer o prazo decadencial...

Médico não pode ser prejudicado por atraso na emissão do certificado de residência

A demora injustificada de uma universidade na emissão do certificado de conclusão da residência médica não pode impedir que um profissional exerça sua especialidade...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça impede penhora de carro de pessoa com deficiência

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu a impenhorabilidade de um veículo adquirido com benefícios...

Cobradora de ônibus será indenizada por sofrer assédio sexual e moral no ambiente de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve a condenação de uma empresa de transporte...

TRT-RS mantém justa causa de trabalhadora que adulterou atestado médico

A 7ª Turma do TRT da 4ª Região manteve a demissão por justa causa de uma operadora de caixa...

Sem prova de falsificação de assinatura, TST mantém acordo contestado por motorista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um motorista...