Família de mulher cujos restos mortais foram perdidos será indenizada

Família de mulher cujos restos mortais foram perdidos será indenizada

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar, por danos morais, seis familiares após a perda de restos mortais de pessoa falecida. O valor da reparação foi fixado em R$ 8 mil para cada. O colegiado também determinou que a atual concessionária do cemitério realize a exumação necessária para a identificação genética do corpo.

Segundo os autos, os familiares tentaram realizar a exumação do corpo da matriarca quatro anos após o falecimento, mas não havia condições adequadas e foram orientados a aguardar mais quatro anos. Quando retornaram, descobriram que não havia mais identificação da falecida: um funcionário informou que os restos mortais haviam sido colocados no ossuário, enquanto outro relatou que não seria possível localizar os restos mortais pois a cova fora aprofundada e recebeu novo sepultamento.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, ressaltou o dever institucional dos entes públicos de zelar pelos administrados e, no caso concreto, comunicar os familiares sobre qualquer alteração. “A família se viu frustrada porque, mesmo empenhando esforços ao seu humilde alcance na tentativa de preservar a memória do ente querido, de acordo com suas crenças e convicções, foi surpreendida com a notícia de que talvez os restos mortais tenham se perdido para sempre”, afirmou. “Nestes termos, diante da absoluta negligência, desprezo ético e humanitário aos mais sublimes afetos e dor alheia, falta de controle administrativo quanto à identificação dos restos mortais, patente a responsabilidade civil da Municipalidade pelos danos morais”, escreveu. 

O magistrado também explicou que, embora não haja pertinência temática em relação à concessionária — já que, à época dos fatos, o cemitério era custodiado pela prefeitura —, a entidade responde pela obrigação de exumar os restos mortais. “Ressalto que o artigo 33, § 1º, do Decreto Paulistano nº 59.196/2020 permite a exumação antes do prazo trienal por determinação judicial (…) E a responsabilidade pela exumação compete à administração do cemitério, ora concedida”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler.

Apelação nº 1168438-26.2024.8.26.0100

 

Com informações do TJ-SP

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