O devedor do automóvel em atraso, com a busca e apreensão, não perde de imediato o veículo. Entenda

O devedor do automóvel em atraso, com a busca e apreensão, não perde de imediato o veículo. Entenda

Ao efetuar a compra de um carro pelo sistema financeiro, a ser adimplido através de parcelas mensais, qualquer atraso nas prestações, seja apenas de uma dessas  parcelas, confere ao Banco credor o direito de pedir a busca e apreensão do automóvel. Se o devedor houver sido regularmente notificado, o juiz está autorizado a atender, liminarmente, a medida requerida pelo credor. Porém, o automóvel pode ser reavido pelo consumidor, desde que cumpra uma das medidas previstas em lei, como previsto na decisão do Juiz Mateus Guedes Rios, da 7ª Vara Cível de Manaus, em cautelar que teve como Requerente o Banco Itaú. 

Restando evidenciada nos autos a mora do devedor para com o contrato de financiamento não há outro caminho ao Judiciário senão o de cumprir, de início, com o pedido de busca e apreensão. Importa que o devedor verifique se o autor, no caso o Banco, comprovou o recolhimento das custas referentes às diligências necessárias para a obtenção da busca e apreensão pretendida. 

O processo é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas para a alienação fiduciária, operação por meio da qual o credor- o Banco- adquire o automóvel que financiou, em sua própria garantia, com o status de proprietário fiduciário. Comprovada a mora, ainda que em Plantão Judiciário, é direito do credor a obtenção da liminar, visando o que se denomina de consolidação da propriedade. 

A medida parece um tanto quanto drástica e muito criticada por ofender a dignidade da pessoa humana, e seus efeitos vem sendo contornados pela adoção da teria do adimplemento substancial- o devedor pode ter pagado a maioria das parcelas- e, embora não fique à salvo da busca, pode se opor em juízo, invocando que pagou o bastante. 

Mas a medida mais segura, no caso do interesse com a manutenção do veículo, como previsto na lei, e nas decisões editadas na justiça, é a de que, uma vez cumprida a liminar, o devedor pague, na integralidade, a dívida pendente. Evidente que haverá amplas dificuldades, para tanto, podendo incidir razões de caráter pessoal, além daquelas que são típicas desses procedimentos.

Se o devedor pagar na integralidade a dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, o automóvel poderá ser restituído. Sobrevindo essa opção, a circunstância não impede que o devedor conteste a ação, ainda que quitado o débito, podendo demonstrar que foi cobrado em excesso, pedir a restituição ou até danos morais. 

Nada impede que, também, nas circunstâncias nominadas, o devedor colha da oportunidade para ofertar ao Banco, se for de seu interesse, sua disposição em pagar, com parcelas menos onerosas, caminhando para um refinanciamento. 

Processo nº 0506615-55.2023.8.04.0001

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