Não se elimina candidato aprovado porque no ato da inscrição não tinha 18 anos, diz justiça

Não se elimina candidato aprovado porque no ato da inscrição não tinha 18 anos, diz justiça

Candidato ao cargo púbico que preenche todos os requisitos necessários no momento de eventual convocação para o curso de formação previsto no edital, ou no momento da posse, como a hipótese examinada pela Justiça do Amazonas, não se demonstra razoável a eliminação do candidato que logrou êxito em todas as fases do certame porque no momento da inscrição contava com 17 anos. A decisão é da Juíza Etelvina Lobo, da 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida na integralidade pela Corte de Justiça local. 

O entendimento jurídico atendeu a um mandado de segurança proposto por um candidato  que, quando de suas inscrição ao cargo de soldado e oficiais do Corpo de Bombeiro do Estado do Amazonas, dispunha apenas de 17 anos, sendo devidamente aprovado nas provas objetiva e discursiva e nas demais fases do certame. Após o término das etapas previstas no edital, houve a publicação da classificação final de aprovados e posteriormente restou eliminado sob o pretexto de não cumprir a exigência de idade. Assim, ingressou com pedido e conseguiu a segurança, confirmada em segunda instância. 

Ao caso, a Justiça aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com interpretação de que  “a exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso direciona-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, por ser tal exigência relativa à atuação da função”.

Nas Câmaras Reunidas, com voto condutor da Desembargadora Carla Reis,do TJAM, se dispôs que “o que a lei e o próprio edital dispuseram como admissão na carreira, foi interpretado pela Comissão como data da matrícula no curso de formação”

“Tal interpretação se mostra significativamente rigorosa e desarrazoada e a pretexto de cumprir a lei,acaba por ferí-la, eis que desproporcional, pois desconsidera a adequação entre meios e fins; impõe uma restrição em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público e, como consequência, não atende a finalidade pública, o que fere o direito líquido e certo do impetrante”.

Processo: 0414627-50.2023.8.04.0001   

Leia a ementa: 

Apelação / Remessa Necessária / Limite de Idade Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 21/12/2023 Data de publicação: 21/12/2023 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DA IDADE MÍNIMO. EXIGÊNCIA NO INGRESSO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 683 DO STF E 266 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DESARRAZOADA DA LEI E DO EDITAL. SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA

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