Juiz proíbe casa de dança de usar som alto e estranho à autorização de seu funcionamento

Juiz proíbe casa de dança de usar som alto e estranho à autorização de seu funcionamento

O Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 12ª Vara do Juizado Cível, determinou cautelarmente à Casa de Dança Leandro Oliveira, que se abstenha de realizar atividades estranhas ao seu funcionamento, por considerar que haja desrespeito a alvará obtido administrativamente para o regular desempenho das atividades permitidas. A decisão atende a um pedido de resguardo de direito de vizinhança.

Na ação, o autor acusou que as atividades da Casa, devido ao alto volume de som durante as aulas e pela realização de festas nos finais de semana, com música ao vivo e comercialização de bebidas alcóolicas esteve a ferir direitos fundamentais de vizinhança. Foram denunciados, em pontos, que o estabelecimento funcionava sem isolamento acústico e com música alta durante todos os dias da semana. 

 Acolhendo o pedido para que a empresa suspendesse as atividades que envolviam o uso de caixas amplificadoras de som, bandas de som com músicas ao vivo, com barulhos ensurdecedores, o Juiz, ao decidir, firmou que, a causa examinada mereceria a acolhida de tutela de urgência, mormente pelo descumprimento patente de regras de direito de vizinhança. 

Direitos fundamentais, por mais importantes que sejam, podem ser objeto de ponderação; ou seja, não são dotados de caráter absoluto. Assim, os direitos fundamentais devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em colisão com outros direitos fundamentais. Neste contexto, o juiz determinou o encaminhamento de sua decisão a Órgãos administrativos do Município. 

“Comunique-se à SEMMAS e SEMEF, para o exercício de suas competências fiscalizatórias (atividade estranha ao alvará, poluição sonora) mediante encaminhamento do inteiro teor da exordial e dessa decisão”, editou-se. 

Processo nº 0529942.29.2023.8.04.0001

[…]

Teor do ato: “Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR aos réus que se abstenham de realizar qualquer atividade estranha àquela descrita no alvará de fls. 25/26, em especial a promoção de festas, bailes e eventos sociais, com uso de sonorização que desrespeite o sossego da vizinhança, a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais),por evento, limitada à alçada dos JECCs, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art. 300 do CPC, consoante fundamentação supra. Comunique-se à SEMMAS e SEMEF, para o exercício de suas competências fiscalizatórias (atividade estranha ao alvará; poluição sonora), mediante encaminhamento do inteiro teor da exordial e dessa decisão. Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Cumpra-se através de mandado.”

Leia mais

STJ mantém prisão de investigados por movimentação milionária atribuída ao Comando Vermelho

Decisão da ministra Nilsoni de Freitas aponta suspeitas de operações financeiras por meio de empresas e criptomoedas e considera risco de continuidade das atividades...

Norma da Aneel não basta para justificar cobrança de energia sem medição

Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mesmo após registro no TSE, canal Exército do Lula permanece suspenso por 48 horas

Decisão de Nunes Marques autoriza retomada do canal, mas impõe prazo que mantém temporariamente a restrição à comunicação com...

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa...

TRT-MG afasta penhora de pensão de viúva em cobrança trabalhista contra sócio falecido

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o...

Justiça determina reativação de conta em rede social e condena plataforma por danos morais

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou o restabelecimento de uma conta profissional do Instagram...