Erro burocrático em cadastro do RGP é superado diante da natureza alimentar do seguro-defeso, fixa Justiça

Erro burocrático em cadastro do RGP é superado diante da natureza alimentar do seguro-defeso, fixa Justiça

A negativa administrativa de benefícios previdenciários ou assistenciais, fundada em meras falhas de registro ou omissões burocráticas pode ser afastada pelo Judiciário quando comprovado o preenchimento material dos requisitos legais.

Sentença do Juiz  Diego Brum Legaspe Barbosa, do Amazonas, reconheceu que a negativa do seguro-defeso a uma pescadora artesanal resultou de erro burocrático na atualização do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e determinou o pagamento do benefício.

A decisão considerou que o protocolo de solicitação de registro, anteriormente emitido, possui valor probatório equivalente à inscrição formal e, portanto, supre a ausência de cadastro ativo.

O caso envolveu pedido referente ao biênio 2020/2021, negado pelo INSS sob o argumento de que o CPF da requerente não constava no RGP. Ao analisar os documentos, o magistrado destacou que a pescadora apresentou protocolo oficial de registro e portarias da Superintendência Federal de Agricultura do Amazonas, confirmando a validade do documento como comprovação da condição de pescadora profissional artesanal.

Segundo a sentença, a negativa administrativa foi indevida, pois o protocolo “apresenta as condições necessárias para figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira”. Assim, o juiz entendeu que o indeferimento pelo INSS afrontou o caráter social do benefício, cuja natureza alimentar impede que formalidades administrativas inviabilizem o direito de subsistência do trabalhador artesanal.

Com base na Lei 10.779/2003, que regulamenta o seguro-defeso, e na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o magistrado reconheceu o direito da autora e condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A decisão enfatiza que o benefício visa substituir a renda do pescador durante o período em que a pesca é proibida para preservação das espécies, não podendo ser negado por falhas do próprio sistema público de registro.

Processo: 0603589-23.2021.8.04.4400

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