A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do setor de colchõesque não cumpriu o prazo de entrega do produto adquirido por um consumidor. A decisão confirmou a rescisão do contrato, a restituição do valor pago de R$ 4.550 e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.
No processo, o consumidor relatou que comprou um colchão em agosto de 2025, mas o produto não foi entregue dentro do prazo combinado. Segundo ele, apesar das diversas promessas feitas pela empresa, a entrega nunca ocorreu, o que o levou a ajuizar ação para rescindir o contrato, reaver o valor pago e ser indenizado pelos transtornos sofridos.
A empresa, por sua vez, reconheceu a existência da relação contratual, mas não apresentou prova de que o colchão tenha sido entregue nem de que tenha tomado providências efetivas para cumprir a obrigação. Também não demonstrou ter devolvido espontaneamente o valor pago pelo consumidor.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que o fornecedor não comprovou a entrega do produto e que os diálogos apresentados pelo consumidor evidenciaram promessas reiteradas e descumpridas. Para o colegiado, a falta de providências para solucionar o problema, somada à demora injustificada tanto na entrega quanto na devolução do dinheiro, autorizou a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de perdas e danos.
Os magistrados também reconheceram o dano moral,ao entender que o consumidor perdeu tempo útil tentando resolver a situação, inclusive permanecendo em casa por várias vezes aguardando a entrega do produto que nunca ocorreu e explicaram que restou ” caracterizado o desvio produtivo do consumidor pela perda de tempo útil, quando permaneceu em sua residência por ao menos quatro vezes aguardando a entrega do produto, apesar de o fornecedor já saber da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Ademais, foram criados obstáculos ao ressarcimento do valor pago antes do ajuizamento da ação. Em síntese, a requerida comercializou produto sem disponibilidade em estoque, fez promessas reiteradas e sabidamente inexequíveis e dificultou o distrato e a restituição da quantia paga, circunstâncias que configuram dano moral indenizável”.
Processo:0803851-23.2025.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT
