Um mecânico de manutenção despedido um dia depois de voltar do benefício previdenciário para tratamento de dependência química não conseguiu comprovar o caráter discriminatório da dispensa. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por maioria de votos, o entendimento da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Durante dois anos e meio de contratação, ele esteve afastado por dois períodos. O trabalho foi prestado efetivamente por 12 meses. No primeiro afastamento, o laticínio manteve a vaga. No segundo, outro profissional foi contratado.
Além da suposta despedida discriminatória, o mecânico alegou que houve assédio moral em razão de comentários sobre o motivo do afastamento.
Para a juíza Cristiane, a prova oral produzida não permite concluir que houve despedida discriminatória ou assédio. Segundo o depoimento, a testemunha chamada pelo trabalhador não tinha conhecimento dos fatos que envolveram a rescisão, e a empresa comprovou que houve o preenchimento da vaga.
“A mera menção ao motivo do afastamento previdenciário do autor, bem como a realização de comentários sobre sua vida pessoal, por si só, não configuram assédio moral. É imprescindível a demonstração de atos reiterados e sistemáticos que, por sua gravidade, tenham o condão de causar sofrimento psicológico, humilhação ou constrangimento ao empregado, o que não foi comprovado”, ressaltou a magistrada.
Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, salientou que a empresa aceitou todos os atestados médicos e não impôs cobranças indevidas, o que pode ser interpretado como “uma demonstração de boa-fé e de manutenção do vínculo empregatício”.
“A dispensa de empregado com histórico de dependência química não se configura discriminatória quando a empresa apresenta justificativa plausível para a rescisão contratual, baseada em questões operacionais e na ausência de vaga”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o relator ainda destacou que a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da súmula 443 do TST, pode ser afastada pela prova de que a dispensa não teve caráter discriminatório.
“A ausência de comprovação de atos discriminatórios reiterados e direcionados pela empresa, aliada à justificativa plausível para a rescisão contratual, afasta o direito à indenização por danos morais e a indenização específica prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Cabe recurso da decisão.
Com informações do TRT-4
