É nula a sentença que desconsidera o termo inicial do prazo de defesa em litisconsórcio passivo

É nula a sentença que desconsidera o termo inicial do prazo de defesa em litisconsórcio passivo

O Tribunal de Justiça do Amazonas anulou sentença proferida em ação de litisconsórcio passivo por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao reconhecer revelia sem observar o termo inicial correto do prazo de contestação. A decisão é relatada pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões. 

De acordo com o colegiado, o prazo para apresentação de defesa somente se inicia após a citação de todos os réus ou, se houver desistência quanto a corré não citada, a partir da intimação da decisão que homologa essa desistência. No caso, o juízo de origem considerou intempestiva a contestação apresentada antes mesmo da intimação da homologação da desistência, aplicando indevidamente os efeitos da revelia.

Com base no artigo 335, §2º, do Código de Processo Civil, a Corte reconheceu que a contagem antecipada do prazo configurou error in procedendo, resultando em cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença. Determinou-se o retorno dos autos à origem para regular apreciação da contestação e das matérias nela suscitadas.

O acórdão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1716651/SP) de que, em litisconsórcio passivo, a fluência do prazo para contestação depende da formação regular da relação processual. O contraditório só se aperfeiçoa quando todos os réus foram citados ou quando houver decisão judicial homologando a desistência quanto aos não citados. 

Tese de julgamento: O prazo para contestação em litisconsórcio passivo inicia-se após a citação de todos os réus ou, no caso de desistência em relação a réu não citado, a partir da intimação da decisão homologatória. O reconhecimento equivocado da revelia configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.

Processo 0769195-11.2021.8.04.0001

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