Cobranças de conversão de URV não podem ser atendidas se alcançadas por prazo de prescrição

Cobranças de conversão de URV não podem ser atendidas se alcançadas por prazo de prescrição

A mudança da moeda, ocorrida em 1994, com reflexos nos servidores públicos, que se sujeitaram  a conversão dos salários para a URV – Unidade Real de Valor, ainda é tema examinado no âmbito do Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia é a perda de 11,33%  durante a conversão, como acusado por servidores militares em ação de cobrança contra o Estado do Amazonas e o AmazonPrev.

Na causa relatada pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes se levantou que houve erro em sentença que desconsiderou o melhor direito dos autores pois o Juízo recorrido deixou de reconhecer o cabimento do reajuste pleiteado sobre seus vencimentos, como de direito. O pedido restou prejudicado por se concluir que o direito havia se quedado à prescrição quinquenal. 

 Prevaleceu o entendimento de que o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. O termo inicial da incorporação dos 11, 98% é a data da vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira. 

Os autores, policiais militares, tiveram carreiras que passaram por uma reestruturação em 1996, mediante a Lei Estadual 2.392, com o estabelecimento de novo padrão remuneratório e novo regime jurídico, impedindo a aplicação do percentual de 11,98%, como decidido pelo STF.  

“Os valores que os autores eventualmente deixarem de receber no período de 1994 a 1996, deveriam ter sido cobrados no prazo de 5(cinco) anos contados após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.392/96, a fim de que tal pretensão não fosse alcançada pela incidência da prescrição quinquenal”, dispôs-se. 

A prescrição encontra-se prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Assim, a lei que tratou da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Amazonas foi publicada no dia 08 de maio de 1996. Aplicando-se a regra do prazo quinquenal, a demanda deveria ter sido interposta até a data de 08 de maio de 2001.No entanto, a ação examinada na Corte de Justiça foi ajuizada apenas no ano de 2019, com expressa incidência da prescrição, declarou-se.

Processo nº 0600145-60.2016.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Irredutibilidade de Vencimentos Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 11/09/2023Data de publicação: 11/09/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO EM URV. POLICIAIS MILITARES. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE REESTRUTUROU A CARREIRA. DIREITO EXAURIDO COM A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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