Banco não indeniza cliente por envio de cartão, ainda que não solicitado, se houve uso do produto

Banco não indeniza cliente por envio de cartão, ainda que não solicitado, se houve uso do produto

O envio de cartão de crédito não solicitado, com descontos indevidos, gera dano moral, entretanto o consumidor pode não levar a indenização se fez uso do plástico

As instituições financeiras têm a obrigação de garantir com clareza e  transparência a contratação de produtos e serviços, evitando violar a vontade do consumidor, como a remessa não solicitada de cartão de crédito. A hipótese pode gerar danos indenizáveis, porém, a situação muda se o consumidor fez uso do produto.

Com essa disposição,  jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Amazonas, com decisão da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, explicou que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configura ato ilícito indenizável, além da conduta do Banco ficar sujeita a multa administrativa. Entretanto, o caso concreto afastou os pressupostos do ilícito narrado pelo autor. 

O autor narrou que mesmo não tendo solicitado um cartão de crédito, foi surpreendido com descontos de anuidades em sua conta bancária. Nesses casos, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação, como, por exemplo, o desbloqueio do cartão e o uso do plástico pelo cliente. O Banco conseguiu comprovar a ausência do ato ilícito reclamado e a ação do consumidor foi julgada improcedente. 

Conforme constou nos autos, destoando das alegações do autor, restou comprovado que após ter recebido o cartão enviado, ainda que sem solicitação, o titular do plástico usou o cartão para compras de diversos produtos, com registro dos atos nas faturas, com compras na Netflix e outros fornecedores. 

“Evidenciada a utilização do cartão pelo autor, razão nenhuma lhe assiste na pretensão de cancelamento dos descontos e indenização por danos morais”, definiu o julgamento.

0725139-24.2020.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara Cível TJAM Primeira Câmara Cível do AmazonasEmenta: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TV A CABO. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

 

Leia mais

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte as Comarcas de Novo Airão,...

Morto antes da ação, réu não pode ser “ressuscitado” por sucessão processual

Sentença do Juiz George Hamilton Lins extinguiu cobrança proposta contra pessoa que havia falecido antes do ajuizamento e destacou que a sucessão processual só...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte...

Homem que exerce papel de pai desde a infância tem paternidade socioafetiva reconhecida

A Vara Única da comarca de Papanduva (SC) reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem que exerce a função...

Concessionária é condenada após manter veículo em propriedade de terceiro

A 17ª Vara Cível de Natal (RN) condenou uma empresa, que atua no comércio de automóveis, ao pagamento de...

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de 1995 a 2001 para fins previdenciários

Vara do Trabalho de Natal (RN) afastou a prescrição bienal e reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador...