Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de recurso de instituição bancária que havia autorizado descontos não contratados de consumidor e que passou a figurar no polo passivo de ação judicial. A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (13/03), em recurso de apelação interposto contra sentença proferida na 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, tendo como relatora a desembargadora Socorro Guedes.
Trata-se de ação em que a autora buscou a declaração de inexigibilidade de cobranças realizadas em conta-corrente, com título de “Dental Saúde”, pedindo a restituição em dobro e condenação dos réus (empresa e banco) por dano moral.
No julgamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade do apelante, que liberou os débitos e, como prestador de serviço, deveria garantir a segurança da conta-corrente do seu cliente, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, afirmou a relatora.
No mérito, o colegiado manteve a sentença de 1.º Grau, que condenou solidariamente os requeridos à devolução em dobro do valor descontado com vício de consentimento e à indenização por dano moral em R$ 7 mil.
Conforme trecho da ementa do acórdão, “o incômodo derivado da subtração mensal da conta-corrente de valores a título de cobrança não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua redução do patrimônio do consumidor”.
Apelação Cível n.º 0645727-15.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelante: Banco Bradesco S.a. Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.DEVER DE INFORMAÇÃO. “MORA CRED PESS”. COBRANÇASEM LASTRO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAREGULARIDADE DA COBRANÇA IMPLICA SUA ILICITUDE.ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A instituição financeira que autorizouos descontos não contratados pela parte autorapossui legitimidade passiva para figurar nopolo passivo da demanda, pois a discussãotravada nos autos passa também pela questão dainexistência de autorização para débito emconta bancária do consumidor.2. O incômodo derivado da subtração mensal daconta corrente de valores a título de cobrançanão contratada traduz aborrecimento que não seconfunde com os dissabores do dia-a-dia, hajavista a ansiedade e a preocupação geradas pelaredução injusta e contínua redução dopatrimônio do consumidor.3. Utilizando-se o método bifásico paraquantificação dos danos morais, tem-se que ovalor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) érazoável ante os precedentes desta Corte e comas peculiaridades do caso concreto.4. A cobrança desprovida de autorização datarifa “DENTAL SAÚDE” constitui ato contrário àboa-fé objetiva, em razão do vício deconsentimento à luz do CDC, ensejando arepetição em dobro do indébito, ante a nãodemonstração dos empréstimos, cláusulascontratuais e eventual atrasos dos mesmos5. Recurso conhecido e não provido
Com informações do TJAM