Estupro com versão confusa na justificação judicial não é nova prova a desconstituir condenação

Estupro com versão confusa na justificação judicial não é nova prova a desconstituir condenação

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth julgou o mérito de revisão criminal, rejeitando o pedido de desconstituição de condenação de estupro de vulnerável, com trânsito em julgado, mesmo com justificação judicial, no qual a vítima se retratou quanto a autoria do crime sobre a pessoa do acusado José de Souza, e imputando a relação sexual com pessoa diversa quando era menor de 12 anos de idade. 

A prova nova, que é da essência do pedido esteve ausente, segundo a relatora, pois a justificação judicial é ato judicial não contencioso, e que não colocava em dúvida provas já produzidas. Ademais, nos autos de justificação, a vítima relatou que, enquanto tinha 12 anos de idade permitiu que o acusado a tocasse e beijasse, porém o contato sexual foi com um colega de escola. Houve incongruências desse relato com outros constantes no caderno processual montado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e a justificação foi considerada dissociada dos demais elementos de prova já examinados sob o manto protetor da coisa julgada. 

A declaração da vítima no processo de justificação quedou-se em dúvidas, pois questionado sobre em que consistiu o contato íntimo com o revisionando firmou que teria consistido em beijos e abraços, mas que com o mesmo não manteve relação sexual, e que não sabia declinar o nome do colega com quem se relacionou. 

Para o julgado que rejeitou a revisão criminal não havia o contexto jurídico dito inovador para se aclamar a constituição do status jurídico pretendido-o de anular a condenação e tornar o réu livre da pena- pois a iniciativa mais se assemelhava à pretensão de uma segunda apelação criminal, não se permitindo a reapreciação de caderno probatório já exaustivamente examinado.

Nos crimes de natureza sexual a palavra da vítima detém especial relevância jurídica. Na causa examinada e que transcorreu em julgamento definitivo, com trânsito em julgado, a ofendida há havia relatado a violência sofrida, e com demonstração dos reflexos típicas de abuso sexual em face do autor, que teve sua pretensão de revisão criminal recusada.  

Processo nº 4005595-89.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Revisão Criminal – MANAUS/AM PROCESSO N.º 4005595-89.2021.8.04.0000 Requerente: José Souza. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 621, I, II e III, DO CPP. FATOS E ARGUMENTOS JÁ DEVIDAMENTE ANALISADOS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ APRECIADA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE

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