Plataforma digital indenizará usuária em R$ 2 mil por bloqueio indevido de conta em aplicativo de mensagens

Plataforma digital indenizará usuária em R$ 2 mil por bloqueio indevido de conta em aplicativo de mensagens

A 1ª Vara da Comarca de Macau condenou uma plataforma digital após o bloqueio indevido da conta de uma usuária em um aplicativo de mensagens. Na sentença proferida, o juiz Bruno Dantas determinou que a empresa mantenha ativa a conta vinculada ao número telefônico da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2 mil.

Conforme narrado, a autora afirmou que é microempresária no ramo de empréstimos na cidade de Macau, onde mantém o seu estabelecimento. Sustenta ser titular, há muitos anos, de uma linha telefônica, vinculada ao aplicativo de mensagens, que utiliza para comunicação com familiares, amigos e clientes. Relatou que sempre observou as regras da plataforma e nunca teve problemas anteriores, mas que, no final de junho de 2024, sua conta foi bloqueada de forma unilateral pela empresa ré, sem justificativa ou comunicação prévia.

Alegou também que tentou solucionar a situação administrativamente, abrindo chamado junto à empresa e registrando reclamação no portal Consumidor.gov.br, no entanto, sem sucesso. Sustentou que o bloqueio lhe causou prejuízos pessoais e profissionais, dada a relevância do aplicativo para sua comunicação e atividade comercial. Diante disso, requereu tutela de urgência para o imediato restabelecimento da conta e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Já a plataforma digital sustentou a legalidade da suspensão da conta, afirmando que a medida decorreu do exercício regular de direito diante da provável violação dos Termos de Serviço, já que a autora utilizaria o aplicativo para fins comerciais relacionados a empréstimos. Defendeu que a relação é contratual e privada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por fim, negou a existência de danos morais, alegando inexistência de ato ilícito ou de prejuízo aos direitos da personalidade, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.

Análise judicial do caso

De acordo com a análise do magistrado, a empresa ré não levou aos autos qualquer documento, relatório técnico, registro de sistema ou denúncia específica que materializasse a exata violação supostamente indicada pela autora. “A defesa limitou-se a fundamentar-se em presunções e no cruzamento entre a narrativa inicial da autora de que possui um negócio e a regra genérica dos Termos de Uso. A invocação de ‘provável violação’ ou acionamento automatizado por algoritmos sem qualquer clareza ou especificação fática ofende o princípio da transparência”, esclareceu.

O juiz destacou também o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), que garante aos usuários direitos fundamentais relacionados à transparência, informação e previsibilidade na utilização dos serviços digitais. Segundo o entendimento, a suspensão abrupta de um serviço de comunicação que atualmente assume caráter essencial para a inserção social e econômica do indivíduo, sem notificação prévia, sem possibilidade de backup dos dados e sem justificativa individualizada, configura conduta arbitrária e abusiva, incompatível com as garantias previstas na legislação e com os princípios da proteção ao consumidor.

Nesse sentido, o magistrado evidenciou que os fatos descritos são suficientes para caracterizar dano moral. “Não se pode negar que a conduta da ré gerou à autora angústia e insegurança, sentimentos negativos em patamar evidentemente superior ao dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, mesmo porque a ferramenta em questão era utilizada pela parte autora para fins de comunicação e atendimento comercial, através da qual realizava vendas, solicitações de clientes, agendamento de serviços e mantinha contatos diretos com parceiros, familiares e amigos. Ademais, inafastável que a falta de acesso à sua conta fere sua liberdade, estando, pois, demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à sua dignidade, fato que merece compensação pecuniária”, reforçou.

 

Com informações do TJ-RN

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