Paciente deve ser indenizada por erro em cirurgia na vesícula

Paciente deve ser indenizada por erro em cirurgia na vesícula

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um médico a indenizar uma paciente que sofreu sequelas após uma cirurgia na vesícula. Foi reconhecida a omissão no atendimento pós-operatório.

Segundo a decisão, que confirmou sentença da Comarca de Ferros, na região Central do Estado, o médico deve pagar R$ 40 mil em danos morais por não ter agido adequadamente para investigar o quadro e não ter tratado precocemente uma complicação.

Cirurgia

Segundo o processo, a paciente foi internada, em dezembro de 2008, reclamando de dores. Após o diagnóstico de problema na vesícula, a mulher foi encaminhada para o procedimento cirúrgico. Durante a cirurgia, ela teria sofrido uma lesão que não foi identificada enquanto estava no hospital.

Nos dias seguintes à alta hospitalar, a paciente apresentou sintomas como pele amarelada (icterícia) e acúmulo de líquidos, que indicariam vazamento de bile. Apesar do agravamento, o médico definiu um tratamento considerado conservador, com uso de medicamentos de venda livre, sem realização de exames.

Ainda conforme a ação, a mulher buscou socorro em outro hospital, em janeiro de 2009, quando foi internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A equipe médica que a atendeu constatou o vazamento de bile no abdômen, que seria decorrente de lesão ocorrida durante a cirurgia do mês anterior.

A paciente passou por drenagem de líquido e por duas cirurgias reparadoras, ficando internada por um mês em Belo Horizonte para tratar infecção hospitalar, além de ter usado drenos por vários meses.

Complicações

Com base nos relatórios e nas perícias, em 1ª Instância, o médico foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais, já que sua conduta “contribuiu decisivamente para o agravamento do estado de saúde” da paciente, que evoluiu com complicações, “submetendo-se a inúmeros outros procedimentos e carregando sequelas permanentes, com incapacidade funcional em grau acentuado do aparelho digestivo e perda parcial e permanente da capacidade laborativa”.

O médico recorreu afirmando que a lesão ocorrida durante a cirurgia é um risco inerente a esse tipo de procedimento e que a paciente teria “culpa concorrente” pela piora do quadro, já que teria abandonado o acompanhamento médico ao pedir alta.

“Perda de chance”

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, votou para manter a sentença. O magistrado ressaltou que, conforme perícia, a lesão não foi decorrente de erro médico, mas que a condução do caso foi negligente, pois não houve investigação dos sintomas.

Segundo o relator, ao adotar tratamento conservador, foi configurada a tese jurídica da “perda de uma chance”, que ocorre quando uma conduta culposa frustra a oportunidade de se evitar dano ao paciente.

Em seu voto, o magistrado sublinhou que o pedido de alta hospitalar não causou a piora do quadro, mas decorreu da falta de diagnóstico correto – determinante para as sequelas observadas.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

Com informações do TJ-MG

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