A renúncia de advogado não autoriza, por si só, o arquivamento de habeas corpus, dada a natureza autônoma e indisponível da ação voltada à tutela da liberdade de locomoção. O habeas corpus possui natureza autônoma e indisponível, voltada à tutela do direito de ir e vir, razão pela qual deve seguir seu trâmite regular até a análise do mérito.
No caso, os patronos dos pacientes manifestaram intenção de renunciar aos mandatos e requereram o arquivamento do processo. O relator, contudo, afastou a pretensão ao destacar que o habeas corpus deve seguir seu trâmite regular até a análise do alegado constrangimento ilegal.
A tentativa de arquivamento de habeas corpus em razão da renúncia dos advogados foi rejeitada pelo desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, do TJAM, que determinou o prosseguimento do feito e a regularização da representação processual. A decisão reforça que a ação constitucional voltada à liberdade de locomoção não se submete à vontade das partes a ponto de ser encerrada sem exame do alegado constrangimento ilegal.
No caso, os patronos dos pacientes manifestaram intenção de renunciar aos mandatos e requereram o arquivamento do processo. O relator, contudo, afastou a pretensão ao destacar que o habeas corpus possui natureza autônoma e indisponível, voltada à tutela do direito de ir e vir, razão pela qual deve seguir seu trâmite regular até a análise do mérito.
Embora tenha reconhecido que a renúncia ao mandato constitui direito do advogado, o desembargador ressaltou que sua eficácia depende do cumprimento de requisito legal: a comprovação de comunicação ao cliente. À luz do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e do Estatuto da Advocacia, o causídico permanece responsável pela representação por 10 dias após a notificação do mandante.
Diante da ausência de prova dessa comunicação nos autos, o magistrado determinou a intimação dos advogados para que regularizem a renúncia, sob pena de manutenção de sua responsabilidade processual. Também foi determinada a intimação pessoal do paciente para eventual constituição de novo defensor, com previsão de remessa à Defensoria Pública do Estado do Amazonas em caso de inércia.
A decisão evidencia que, mesmo diante da saída dos advogados constituídos, a garantia da ampla defesa e a natureza do habeas corpus impedem a paralisação ou extinção automática do processo, impondo ao Judiciário o dever de assegurar a continuidade da análise do pedido.
Recurso n.: 0004328-40.2026.8.04.9001
