A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos. Quando o documento apresentado não se enquadra nas exigências do edital, acolher o pedido sob o argumento de tratamento igualitário não corrige uma distorção — cria outra.
A pretensão de equiparação, nesse cenário, se converte em seu oposto: a quebra da isonomia em relação aos participantes que atenderam integralmente às condições do certame.
A alegação de isonomia não subsiste quando o documento apresentado- o certificado de curso médico estrangeiro- não se enquadra sequer na categoria exigida pelo edital. A responsabilidade pela apresentação da documentação correta e completa, nos moldes exigidos, recai sobre o próprio participante.
A ausência de documento que se enquadre nas exigências formais do edital afasta o direito do candidato de prosseguir em etapas de certame público, ainda que alegue tratamento desigual em relação a outros participantes.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas negou mandado de segurança em que candidata buscava a homologação de sua inscrição na segunda etapa do Revalida 2025/1.
A impetrante sustentou ter sido aprovada na primeira fase do exame e que apresentou certificado de conclusão de curso devidamente apostilado, o qual, segundo alegou, atenderia às exigências do edital. Argumentou ainda que outros candidatos teriam sido aceitos com documentação semelhante, apontando violação à isonomia.
Ao analisar o caso, a juíza federal destacou que o edital previa, de forma expressa, a necessidade de apresentação de diploma ou, alternativamente, declaração/certificado de conclusão de curso com requisitos específicos, incluindo a comprovação integral do currículo e a indicação de que o diploma estaria em fase de expedição .
No entanto, conforme registrado na decisão, o documento apresentado não foi reconhecido sequer como certificado ou declaração de conclusão nos termos exigidos, o que afastou a alegação de formalismo excessivo e evidenciou o descumprimento de requisito essencial .
A magistrada ressaltou que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe observância estrita às regras do edital, tanto pela Administração quanto pelos candidatos, como forma de garantir igualdade de condições no certame.
Nesse contexto, afastou também a alegação de ofensa à isonomia, ao fundamento de que não há como comparar situações quando o documento apresentado não se enquadra sequer na categoria exigida pelo edital.
Por fim, concluiu que a ausência de direito líquido e certo — evidenciada pelo descumprimento das exigências editalícias — impediu a concessão da segurança, mantendo hígido o ato administrativo que, no Inep, indeferiu a inscrição do autor.
Processo 1019317-28.2025.4.01.3200
