Ainda que o HC se encerre sem exame de mérito, preventiva exige revisão no prazo legal e fundamento atual

Ainda que o HC se encerre sem exame de mérito, preventiva exige revisão no prazo legal e fundamento atual

Ainda que o habeas corpus tenha sido encerrado sem exame do mérito em razão da soltura superveniente do paciente, o caso expôs discussão jurídica relevante sobre os limites da prisão preventiva. O relatório e as razões de decidir evidenciam que a custódia cautelar permanece condicionada à revisão no prazo legal e à existência de fundamentos atuais que justifiquem a restrição da liberdade, reafirmando o caráter excepcional da medida.

A prisão preventiva não pode permanecer indefinidamente sem reavaliação judicial nem se sustentar em fundamentos que perderam atualidade. Mesmo quando o habeas corpus acaba sendo considerado sem objeto por conta da soltura do paciente, a discussão travada no processo continua relevante para mostrar como o Judiciário controla a legalidade da custódia cautelar.

Foi esse o contexto examinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ao julgar prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de acusado de tentativa de homicídio qualificado.

A defesa sustentou que o réu estava preso desde julho de 2025 e permaneceu por mais de quatro meses sem a revisão obrigatória da preventiva, prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal. Em termos simples, o argumento foi de que a prisão precisava ser revista dentro do prazo legal de 90 dias, o que não teria ocorrido. Além disso, a impetração apontou que o principal fundamento da custódia — o risco de intimidação da vítima e de testemunhas em São Gabriel da Cachoeira — teria perdido força após a mudança da vítima e de seus familiares para Manaus.

Outro aspecto relevante foi o fato de o próprio Ministério Público, em primeiro grau, ter se manifestado pela revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico e outras restrições menos gravosas. A defesa ainda criticou a decisão que adiou a análise do pedido de soltura para a audiência de instrução, sustentando que a demora acabava transformando a medida cautelar em uma espécie de punição antecipada.

Em decisão liminar, o desembargador plantonista substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A ordem foi cumprida pelo juízo de origem, que expediu o alvará de soltura e fixou as obrigações previstas no artigo 319 do CPP. Na prática, a liminar já entregou ao paciente o resultado buscado no habeas corpus: a liberdade, ainda que condicionada ao cumprimento das cautelares.

Ao julgar o caso, a Segunda Câmara Criminal entendeu que, como a soltura já havia ocorrido por decisão superveniente, não havia mais constrangimento ilegal a ser corrigido. Por isso, o colegiado, sob relatoria do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, considerou o habeas corpus prejudicado por perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP.

Ainda assim, a decisão deixa uma mensagem importante: a prisão preventiva exige controle constante, revisão periódica e razões atuais que justifiquem a restrição da liberdade. Quando esses fundamentos se enfraquecem ou deixam de existir, a manutenção da custódia passa a exigir redobrada fundamentação do Judiciário.

Recurso n.: 0623081-30.2025.8.04.9001

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