A definição do regime previdenciário aplicável na data do óbito deve considerar não apenas os registros formais do sistema, mas também o reconhecimento judicial de vínculos laborais, desde que fundado em prova.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu pensão por morte a filho de segurado, ao reconhecer que sentença trabalhista condenatória foi suficiente para demonstrar a manutenção da qualidade de segurado até o falecimento.
No caso, a controvérsia girava em torno da condição de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, ocorrido em outubro de 2019. Embora inexistissem registros contributivos contemporâneos no sistema previdenciário, a parte autora apresentou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo empregatício entre 2006 e 2018, com determinação de averbação do tempo de serviço.
Ao examinar a questão, o juízo destacou que a sentença trabalhista não se limitou à homologação de acordo, mas resultou de apreciação probatória, o que afasta a incidência do Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, reconheceu que o vínculo judicialmente declarado produz efeitos previdenciários e deve ser considerado para a reconstrução da trajetória contributiva do segurado.
A partir dessa premissa, a decisão aplicou o regime jurídico vigente na data do óbito — princípio do tempus regit actum — e concluiu que, tendo o vínculo sido reconhecido até dezembro de 2018, a qualidade de segurado se projetava pelo período de graça até o final de 2019, alcançando o momento do falecimento. Com isso, restou preenchido o requisito essencial para a concessão da pensão.
Comprovadas ainda a dependência — na condição de filho — e o óbito, o magistrado julgou procedente o pedido e determinou a implantação do benefício, com concessão de tutela antecipada em razão de sua natureza alimentar.
O termo inicial da pensão, contudo, foi fixado na data do requerimento administrativo, formulado apenas em 2024. O juízo observou que, embora o direito ao benefício não se sujeite a prazo decadencial, a legislação vigente à época do óbito limita o pagamento retroativo quando o pedido é apresentado fora do prazo legal.
A decisão evidencia que a apuração da qualidade de segurado na data do óbito não pode ser feita de forma estanque, restrita aos registros administrativos, devendo incorporar situações reconhecidas judicialmente. Ao mesmo tempo, reafirma a necessidade de observar o regime jurídico vigente no momento do falecimento, distinguindo o reconhecimento do direito do alcance financeiro da condenação.
Processo 1015717-96.2025.4.01.3200
