Atraso na entrega de imóvel popular gera indenização por lucros cessantes e dano moral

Atraso na entrega de imóvel popular gera indenização por lucros cessantes e dano moral

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condena a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades.

O colegiado considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF3 e entendeu que o mutuário tem direito à indenização.

Na sentença da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, foi estabelecido que a Caixa deverá pagar indenização por lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, incidindo entre a data prevista para a conclusão do empreendimento (16 de junho de 2015) e a efetiva entrega da obra (21 de maio de 2018).

Quanto à indenização por danos morais, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil.

O STJ já definiu, no julgamento do Tema Repetitivo 996, que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, “o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado”.

A Caixa apelou ao TRF3 sustentando ilegitimidade passiva e pleiteando o afastamento ou a limitação das indenizações por lucros cessantes e por danos morais.

A desembargadora federal Audrey Gasparini, relatora do processo, considerou razoável a fixação de indenização de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês, como quantia estimada pela locação do bem.

“Tal entendimento está em consonância com julgado do STJ que entendeu razoável a fixação de 0,5% a 1% do valor do bem como o equivalente ao do aluguel”, frisou.

O imóvel foi adquirido no âmbito de programa habitacional direcionado à população de baixa renda e entregue cerca de três anos após a data estipulada em contrato.

Para a magistrada, a situação “ultrapassa o mero aborrecimento, já que atinge o próprio direito à moradia da parte autora, o que justifica a condenação da ré por danos extrapatrimoniais”.

Em relação aos danos morais, a desembargadora federal observou que o montante arbitrado de R$ 5 mil não foi exorbitante, sendo fixado com razoabilidade e e proporcionalidade em relação à conduta ilícita.

Por fim, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da Caixa e manteve o teor da sentença.

Apelação Cível 5001637-09.2023.4.03.6002

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