STF reconhece incidência de imposto de importação sobre mercadoria nacional reintroduzida no país

STF reconhece incidência de imposto de importação sobre mercadoria nacional reintroduzida no país

A reentrada no território nacional de mercadoria previamente exportada em caráter definitivo configura novo fato gerador do Imposto de Importação, ainda que o bem tenha sido originalmente produzido no Brasil.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal validou normas que equiparam tais produtos a bens estrangeiros para fins tributários.

A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte em sessão virtual encerrada na sexta-feira (20/3), no julgamento da ADPF 400, proposta pela Procuradoria-Geral da República. A ação questionava dispositivos regulamentares que autorizam a incidência do tributo nesses casos, sob o argumento de que a Constituição limitaria sua cobrança a produtos estrangeiros.

Critério econômico prevalece sobre a origem do produto

Relator do caso, o ministro Kassio Nunes Marques afirmou que a materialidade do imposto não se define pela origem produtiva da mercadoria, mas pelo seu ingresso no mercado interno após circulação no exterior. Para ele, a exportação definitiva rompe o vínculo jurídico-econômico com o território nacional.

Nessa linha, o relator destacou que o Código Tributário Nacional adota como critério o ingresso do bem no espaço aduaneiro com destinação ao mercado interno. Tal parâmetro, segundo sustentou, é compatível com a Constituição, que vincula a incidência do tributo à procedência do exterior, e não ao local de fabricação.

O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Flávio Dino.

Prevenção a distorções concorrenciais

Ao fundamentar seu voto, Nunes Marques apontou que afastar a tributação nesses casos poderia gerar desequilíbrios concorrenciais e abrir espaço para planejamentos tributários artificiais. Segundo ele, a incidência do imposto evita tratamento favorecido indevido e preserva a isonomia entre agentes econômicos.

O ministro também ressaltou impactos sobre a fiscalização aduaneira e a política tributária da União, destacando que a não incidência poderia fragilizar mecanismos de controle e incentivar práticas voltadas à evasão fiscal.

Distinção em relação a precedentes antigos

O relator diferenciou o caso de precedente do próprio STF, julgado em 1986 (RE 104.306), que afastou a cobrança do imposto na hipótese de saída temporária de mercadorias — como aquelas destinadas à participação em feiras internacionais.

Naquele contexto, a mercadoria não deixava definitivamente o mercado nacional, o que justificou tratamento jurídico diverso. Após o julgamento, inclusive, a legislação passou a prever expressamente a não incidência do tributo em hipóteses de exportação temporária.

Nova operação econômica

Ao encerrar o voto, o relator foi categórico ao afirmar que o retorno de mercadoria exportada de forma definitiva representa operação autônoma, sujeita ao regime jurídico da importação. Nessa perspectiva, a tributação decorre não da origem do bem, mas do seu reingresso no mercado interno.

Leia mais

Professor não pode perder progressão porque Seduc deixou de fazer avaliação

Com voto decisivo do Juiz Moacir Pereira Batista, a 4ª Turma Recursal reconheceu que a omissão do Estado não pode impedir a evolução funcional...

Diárias pagas sem prestação de serviço ao órgão público configuram improbidade

A condenação teve origem em um esquema no qual, segundo a sentença, contas bancárias de terceiros eram utilizadas para receber valores públicos referentes a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Professor não pode perder progressão porque Seduc deixou de fazer avaliação

Com voto decisivo do Juiz Moacir Pereira Batista, a 4ª Turma Recursal reconheceu que a omissão do Estado não...

Motivação econômica não afasta condenação por atos preparatórios de terrorismo, define STJ

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6)...

Paciente será indenizada após infecção e cicatriz grave decorrentes de rinoplastia

Mulher receberá R$ 42,4 mil após sofrer infecção, cicatriz e deformidade permanente no nariz em uma rinoplastia. O colegiado...

Chamado de “Xuxa” e alvo de ofensas homofóbicas, trabalhador será indenizado por montadora

Chamado de "Xuxa", alvo de piadas e ouvindo que a fábrica não era lugar para gays. Essa foi a...