STJ: registro de indiciamento deve ser cancelado quando as provas que o sustentam são declaradas nulas

STJ: registro de indiciamento deve ser cancelado quando as provas que o sustentam são declaradas nulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, por maioria, um entendimento com impacto direto na vida de investigados: se as provas que embasaram o indiciamento forem declaradas nulas pelo Judiciário, o registro desse indiciamento não pode ser mantido nos sistemas policiais e de controle. Para o Tribunal, não há sentido em conservar um ato estatal que perdeu seu fundamento jurídico.

O voto vencedor, apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o indiciamento não é um gesto livre da autoridade policial. Pelo contrário: exige provas mínimas válidas de autoria e materialidade, conforme determina a Lei 12.830/2013. Se essas provas desaparecem — como no caso analisado, em que o Judiciário anulou toda a colheita probatória e mandou trancar os inquéritos — o indiciamento se torna automaticamente ilegal, porque não há mais base jurídica que o sustente.

Ferreira lembrou ainda que o simples fato de alguém constar como “indiciado” gera um constrangimento permanente. O registro fica na folha de antecedentes e pode produzir efeitos mesmo quando o inquérito já foi arquivado. Manter o indiciamento após a anulação das provas, segundo o ministro, cria uma distorção entre a realidade dos fatos e a situação jurídica registrada — distorção que o Estado tem o dever de corrigir.

A decisão não se confunde com casos de extinção da punibilidade ou absolvição, situações em que o STJ costuma admitir a permanência do registro. A diferença, explica o Tribunal, é que nesses casos o indiciamento foi sustentado por indícios válidos; no julgamento de agora, todo o suporte probatório havia sido declarado nulo, tornando o ato de indiciar sem qualquer lastro mínimo. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.

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