Certidão que prova férias não gozadas de militar prevalece sobre ato administrativo, decide Justiça

Certidão que prova férias não gozadas de militar prevalece sobre ato administrativo, decide Justiça

O caso revela o conflito clássico entre a presunção de veracidade dos atos administrativos – invocada pelo Estado para sustentar a regularidade do gozo das férias do funcionário – e a eficácia probatória de documento público individual, emitido pela própria corporação militar, que reconheceu o não usufruto dos períodos reclamados.

Diante dessa contraposição, a sentença definiu pela prevalência da prova material contemporânea sobre a presunção administrativa genérica, aplicando o princípio da carga dinâmica do ônus da prova e reconhecendo o direito do servidor à indenização pelas férias não gozadas.

Sentença do Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza reconheceu que certidão da Diretoria de Pessoal Inativo da PMAM, atestando 14 períodos de férias não usufruídas, prevalece sobre a presunção genérica de legalidade dos planos de férias publicados pela Administração. De acordo com o magistrado, cabia ao Estado provar o efetivo gozo das férias, e não apenas invocar o princípio da veracidade do ato administrativo.

“Não se pode acolher a presunção de gozo das férias se o documento emitido pela diretoria do órgão declarou que não há registro de sua fruição”, afirmou o magistrado ao condenar o Estado do Amazonas ao pagamento da indenização pelos 14 períodos não gozados, acrescidos de 1/3 constitucional, a serem apurados em liquidação de sentença.

Ao fundamentar a decisão, o juiz citou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas, ainda que já aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (AgInt no REsp 1.319.492/RJ). A decisão aplicou ainda os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021, fixando a taxa Selic como índice único de atualização.

O Estado do Amazonas interpôs recurso de apelação contra a sentença, sustentando que parte dos períodos de férias foi efetivamente usufruída e que o juízo de origem não teria considerado contracheques e boletins internos juntados à contestação. A Procuradoria também pleiteia que os juros de mora incidam apenas a partir da citação válida, conforme o Tema 611 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou essa tese para obrigações ilíquidas da Fazenda Pública.

Autos nº: 0409162-26.2024.8.04.0001

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