TJAM mantém condenação de instituição de ensino por ofertar curso de extensão como graduação

TJAM mantém condenação de instituição de ensino por ofertar curso de extensão como graduação

A boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações contratuais, funciona como limite à atuação de instituições de ensino privadas, sobretudo quando a publicidade e a forma de apresentação de seus cursos podem induzir o consumidor a erro. E quando a oferta ultrapassa esse limite, transformando-se em expectativa ilegítima quanto à titulação acadêmica, configura-se responsabilidade civil por violação do dever de lealdade e transparência.

Foi com essa premissa que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação imposta à ESBAM (Escola Superior Batista do Amazonas) por divulgar curso de extensão como se fosse graduação em Pedagogia.

O caso teve origem na Comarca de Careiro da Várzea, onde ex-alunas afirmaram ter sido atraídas por publicidade que apresentava o curso como graduação regular, com turmas mencionadas como se estivessem no 7º e 8º períodos de Pedagogia. Apesar disso, o contrato especificava tratar-se de curso de extensão universitária de curta duração. A sentença reconheceu a prática enganosa e condenou a instituição ao pagamento de danos materiais e morais. A ação tramitou desde o ano de 2018.

Em apelação, a ESBAM alegou incompetência da Justiça Estadual com base no Tema 1154 do STF, sustentou ausência de propaganda enganosa, defendeu culpa concorrente das autoras e pediu redução das indenizações. O relator, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, rejeitou todos os argumentos. Segundo o magistrado, o Tema 1154 aplica-se apenas a ações que discutem expedição de diploma de curso superior integrante do Sistema Federal de Ensino — hipótese diversa da analisada, que versa exclusivamente sobre responsabilidade civil. Assim, permaneceu a competência da Justiça Estadual.

No mérito, o TJAM observou que os documentos juntados aos autos demonstram clara divergência entre o contrato e a forma como o curso era propagandeado. A instituição, embora vinculasse a matrícula a requisitos típicos do ensino médio, divulgava o curso como licenciatura, sugerindo progressão regular em períodos acadêmicos. Tal conduta, afirmou o relator, “fere a boa-fé objetiva” prevista no art. 422 do Código Civil e caracteriza publicidade enganosa conforme o art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Configurados ilícito, dano e nexo causal, a Terceira Câmara Cível manteve integralmente a indenização fixada em primeira instância — R$ 10 mil por danos morais e R$ 8.370,00 por danos materiais — e majorou os honorários de sucumbência para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O colegiado também afastou a alegação de necessidade de uso obrigatório da Portaria 1855/2016 do TJAM para atualização dos valores, entendendo que o decisum já havia definido critérios próprios, o que afasta a aplicação subsidiária daquela norma.

Com a decisão, o tribunal reafirma entendimento consolidado: quando a instituição de ensino apresenta curso de extensão como se fosse graduação, cria uma falsa expectativa protegida pelo ordenamento consumerista, respondendo pelos prejuízos causados.

O julgamento foi unânime, sob a presidência do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, com participação das desembargadoras Lia Maria Guedes de Freitas e Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Apelação Cível n.º 0000114-85.2018.8.04.3601

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