Joint Venture permite a responsabilização de empresas pela impontualidade na entrega de imóvel

Joint Venture permite a responsabilização de empresas pela impontualidade na entrega de imóvel

Pode se reconhecer como verdadeira uma situação que apenas parece real. Com essa disposição, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, manteve uma condenação contra a Santa Cordélia Empreendimentos Imobiliários Ltda., Santo Anatolio Empreendimentos Imobiliários Ltda e Construtora Capital S.A. A decisão firmou que as empresas formam um joint-venture, quando duas ou mais pessoas jurídicas fazem parte do mesmo grupo econômico, podendo ambas serem responsabilizadas.

Na ação, o autor narrou que fez um contrato mediante o qual pretendeu adquirir um imóvel para moradia, e, por ter se lhe indicado o prazo de entrega, à época considerado razoável para receber as chaves, fez sua parte, desembolsando o valor da corretagem e o sinal, com o pagamento de parcelas, sem que o prazo fosse cumprido, motivo pelo qual pediu a desconstituição do negócio. Ocorre que as empresas rés não lhe permitiram a devolução justa dos valores, motivo pelo qual foi à justiça. 

Ao acolher o pedido em primeira instância, o juiz Victor André Liuzzi Gomes, declarou extinto o contrato celebrado reconhecendo a impontualidade indicada pelo autor, afastou a pretensão de retenção de corretagem pelas empresas rés e condenou as empresas à devolução de valores.

A Primeira Câmara Cível do TJAM, à unanimidade com o voto da Relatora, dispôs que “em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da empresa vendedora, esta deverá devolver os valores pagos pelo comprador, integralmente, inclusive acrescidos da taxa de corretagem. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de encargos legais”. Manteve-se a sentença de primeiro grau.

Processo: 0620362-61.2015.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 18/12/2023Data de publicação: 18/12/2023Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPROMISSÁRIA-VENDEDORA. INOCORRÊNCIA. EMPRESAS QUE FORMAM JOINT-VENTURE. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INTEGRALIDADE. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 

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