Justiça anula contrato temporário de servidor que se estendeu por 14 anos, no Amazonas

Justiça anula contrato temporário de servidor que se estendeu por 14 anos, no Amazonas

Não se encontrando o cargo do funcionário previsto entre aqueles que admitem a contratação temporária, se evidencia de imediato  burla à regra que prevê o concurso como meio de ingresso no serviço público, ainda mais quando se demonstra que o servidor foi recontratado por sucessivos períodos, em escancarada violação da lei estadual que normatiza o instituto do contrato temporário. No caso examinado, o juiz Manoel Átila Autran Nunes, do TJAM, reconheceu a um técnico de enfermagem a nulidade do contrato temporário que se estendeu por cerca de 14 anos no município de São Gabriel, no Amazonas. 

O autor pediu a declaração da nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do direito às parcelas de 13º salário, férias e saldo de salário, direitos obtidos por ocasião do contrato de trabalho. O contrato temporário  não gera direito  a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional como devido aos servidores estáveis. 

Servidores temporários somente terão acesso a esses benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como entendeu o magistrado no caso examinado. 

“Destaco que o cargo do autor não é previsto na Lei Estadual 2.607/200, como sendo possível de contratação temporária”, destacou o magistrado. Além disso houve sucessivas prorrogações , o que é vedado. 

“Compulsando os autos verifica-se que a parte autora trabalhou como técnico de enfermagem e que o vínculo firmado entre as partes não foi efetivamente temporário, dado o tempo de permanência da parte requerente nos quadros funcionais, qual seja, mais de catorze anos, em flagrante burla à regra do concurso público, afrontando assim, a natureza do instituto previsto no texto constitucional”.  O Juiz decretou a nulidade da contratação e o pagamento dos direitos decorrentes da desvirtuação do contrato. O Estado recorreu. 

Processo nº 0000108-72.2018.8.04.6901

 

Leia mais

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena casal por ofensas e tumulto em recepção de hotel

A 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um casal ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-recepcionista...

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor...

Justiça concede medida protetiva a mulher perseguida por ex-namorada do companheiro

O juiz Felipe Pacheco Cavalcante concedeu medida protetiva em favor de mulher que estava sendo perseguida pela ex-namorada de...

Comissão aprova critérios para colação de grau antecipada em universidades

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define regras para estudantes de ensino...