Justiça anula contrato temporário de servidor que se estendeu por 14 anos, no Amazonas

Justiça anula contrato temporário de servidor que se estendeu por 14 anos, no Amazonas

Não se encontrando o cargo do funcionário previsto entre aqueles que admitem a contratação temporária, se evidencia de imediato  burla à regra que prevê o concurso como meio de ingresso no serviço público, ainda mais quando se demonstra que o servidor foi recontratado por sucessivos períodos, em escancarada violação da lei estadual que normatiza o instituto do contrato temporário. No caso examinado, o juiz Manoel Átila Autran Nunes, do TJAM, reconheceu a um técnico de enfermagem a nulidade do contrato temporário que se estendeu por cerca de 14 anos no município de São Gabriel, no Amazonas. 

O autor pediu a declaração da nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do direito às parcelas de 13º salário, férias e saldo de salário, direitos obtidos por ocasião do contrato de trabalho. O contrato temporário  não gera direito  a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional como devido aos servidores estáveis. 

Servidores temporários somente terão acesso a esses benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como entendeu o magistrado no caso examinado. 

“Destaco que o cargo do autor não é previsto na Lei Estadual 2.607/200, como sendo possível de contratação temporária”, destacou o magistrado. Além disso houve sucessivas prorrogações , o que é vedado. 

“Compulsando os autos verifica-se que a parte autora trabalhou como técnico de enfermagem e que o vínculo firmado entre as partes não foi efetivamente temporário, dado o tempo de permanência da parte requerente nos quadros funcionais, qual seja, mais de catorze anos, em flagrante burla à regra do concurso público, afrontando assim, a natureza do instituto previsto no texto constitucional”.  O Juiz decretou a nulidade da contratação e o pagamento dos direitos decorrentes da desvirtuação do contrato. O Estado recorreu. 

Processo nº 0000108-72.2018.8.04.6901

 

Leia mais

Afastamento de juízes leva CNJ a determinar levantamento dos processos mais antigos em varas do Amazonas

O afastamento cautelar, por 120 dias, de três juízes do Amazonas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) produziu consequências imediatas sobre as varas até...

TRE-AM: voz de IA não substitui a da pessoa atingida em direito de resposta por veiculação ofensiva

A Justiça Eleitoral do Amazonas considerou ineficaz a veiculação voluntária de um direito de resposta feita com voz gerada por inteligência artificial no lugar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova nova política de prevenção à violência contra pessoas idosas

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou proposta que institui a Política...

Comissão aprova projeto que define regras para adaptação de provas em concursos públicos

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que assegura a...

Deputado vira réu no STF por injúria contra Lula

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (18) tornar réu o deputado federal Gilvan da...

Contran aprova novas regras para fiscalização da Lei Seca

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou nesta segunda-feira (17) novas regras para os procedimentos de fiscalização da Lei Seca...