Telefônica não prova contrato com o cliente com registros de telas sistêmicas, diz Justiça

Telefônica não prova contrato com o cliente com registros de telas sistêmicas, diz Justiça

Com o entendimento de que a Telefônica Brasil, por meio de prints de telas sistêmicas comprovou ter uma relação jurídica com o usuário, que acusou a cobrança irregular de uma fatura de serviços de telefonia móvel, negativada no cadastro de devedores, o juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 13ª Vara Cível, julgou improcedente a indenização por danos morais pedida pelo autor. Em julgamento de recurso, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, deu provimento ao apelo do autor, por concluir que a prestadora de serviços não justificou a cobrança por meio de contrato especifico. Telas sistêmicas não se servem para comprovar contratação, dispôs.

No pedido de obrigação de fazer contra a Telefônica, o usuário de serviços narrou que seu nome, por iniciativa da fornecedora, foi negativado no sistema de proteção ao crédito. Desse fato tomou conhecimento por ocasião de ter buscado serviços de crédito, que lhe foi recusado ante a negativação da Telefônica. 

Nos fundamentos do pedido inaugural, o autor narrou que  desconhecia a dívida de R$ 108 registrada como pendente à Telefônica. O autor explanou que não celebrou contrato que pudesse ter dado origem à dívida.  Nessas circunstâncias, o nome do autor foi negativado pela fornecedora, motivo de haver pedido indenização por danos morais. Com a improcedência da ação, o consumidor interpôs recurso pedindo a anulação da sentença. 

No recurso, a Telefônica sustentou que o autor é usuário de seus serviços e que tinha uma linha pré-paga, tendo migrado para os serviços pós-pagos oferecidos pela Operadora. Para demonstrar suas alegações, juntou telas sistêmicas, com os registros de faturas e relatório de que estavam em aberto, sem pagamento. 

Em voto condutor, a Desembargadora Maria das Graças Figueiredo dispôs ‘as telas sistêmicas não podem ser consideradas como meio suficiente de prova da validade de contração’, e explicou. 

“Caberia à fornecedora apresentar nos autos o contrato celebrado entre as partes, ainda que por meio de mensagem de texto ou gravação de ligação”. O usuário sustentou que de fato usou os serviços da concessionária, mas na modalidade pré-pago.

A Relatora invocou aos seus fundamentos os artigos 42 e 58,§ 1º,d, da Resolução 477/07 Anatel, que exige para a contratação de planos pré-pagos a formulação de documento de adesão, e, para a contratação de planos pós-pagos, a realização de cadastro com a apresentação das vias originais do documento de identidade, CPF e de endereço de residência do consumidor. Sequer havia nos autos comprovação da emissão de faturas para a residência do apelante. 

Processo nº 0600953-26.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

 APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PRINT DE TELAS SISTEMÁTICAS. MEIO INSUFICIENTE DE PROVAS. NECESSIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelado juntou print de tela sistêmica que demonstraria, em tese, a solicitação de migração (fl. 38), tela dos pagamentos (fl. 40 e tela dos débitos (fl. 41), porém não vislumbrei nos autos o contrato firmado entre eles. 2. Ocorre que as telas sistemáticas não podem ser consideradas como meio suficiente de prova da validade da contratação quando não acompanhadas de outros documentos que corroborem com as alegações. 3. Caberia ao apelado colacionar nos autos outros elementos que fossem capazes de indicar, por exemplo, que foi a apelante quem efetivamente procedeu com a mudança do seu plano pré pago para pós/controle. 4. Diante da ausência de provas suficientes que validem as alegações do apelado, não há que se falar em exigibilidade do débito. 5. Uma vez sendo inexigível a cobrança, considero a negativação da apelante como indevida e condeno o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido.

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