Sexo com menor de 14 anos não evidenciado em laudo, não é causa de absolvição de réu

Sexo com menor de 14 anos não evidenciado em laudo, não é causa de absolvição de réu

O Desembargador Lafayete Carneiro rejeitou a tese de um condenado que em revisão criminal sustentou ter sido ilegal sua condenação porque não se considerou que após o exame pericial feito na vítima menor de 14 anos se deixou de apreciar que o laudo não comprovou que a menor teria praticado sexo, porque o resultado foi negativo para esse quesito, não se apontando vestígio de conjunção carnal. Negou-se o recurso de Wanderlan Oliveira.

Para instruir a revisão, o requerente juntou uma declaração da vítima de que esta havia mentido sobre as agressões sexuais sofridas. Mas o abuso sexual foi confirmado por outras provas, inclusive pelo exame psicossocial, além de que a acusação foi de práticas de outros atos libidinosos, que não deixam vestígios, que à época foram evidenciados pela palavra da vítima. 

Para o julgado o crime e sua autoria restaram comprovados, o que não permitira mudar essa condição mormente porque a ação de revisão criminal não se sustentou em novas provas, se afastando a declaração levada à efeito pelo embargante, pois, por ocasião da instrução criminal os fatos descritos no artigo 217-A do código penal com as práticas abusivas, corroboradas pelo estudo psicológico, dentro outros elementos. 

“Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada e nem a modificação essencial do acórdão embargado. O acolhimento dos embargos exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão‘. Os requisitos se fizeram ausentes. 

Processo nº 0005787-56.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0001652-98.2022.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.’”

Leia mais

Uso de assinatura digital privada em procuração pode levar à extinção imediata de processo na Justiça

Uma ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal do Amazonas foi extinta sem análise do mérito após o juízo considerar inválida a procuração apresentada pela...

Pensão alimentícia não pode ser tributada pelo Imposto de Renda, reitera Justiça

A Justiça Federal em Manaus voltou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrentes...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão avalia políticas públicas de acolhimento e proteção social de mães atípicas

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados promove audiência pública na sexta-feira (19) sobre...

Comissão aprova proposta de porte de arma para corretores de imóveis

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza o porte de arma...

Entra em vigor lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta

Está em vigor a lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta. A Lei 15.435/26 foi sancionada com veto parcial...

Nova lei cria política nacional para estudantes com altas habilidades

Foi sancionada, com vetos, a Lei 15.436/26, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação...