Sem crimes anteriores, TRF-3 absolve réus acusados de lavagem de dinheiro

Sem crimes anteriores, TRF-3 absolve réus acusados de lavagem de dinheiro

Sem prova dos delitos antecedentes à suposta lavagem de dinheiro e da suposta tentativa de enganar a Justiça, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a absolvição de um grupo de empresários acusados de formar um esquema de comercialização de cigarros contrabandeados.

Em 2017, a 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo já havia absolvido todos os oito réus da acusação de lavagem de dinheiro; absolvido um deles da acusação de estelionato judiciário; e reconhecido a prescrição da acusação de associação criminosa. O Ministério Público Federal recorreu.

O delito de lavagem de dinheiro pressupõe a prática de crimes antecedentes, nos quais tenha se obtido os valores a serem “lavados”. O desembargador Nino Toldo, relator do caso no TRF-3, não constatou provas de delitos anteriores.

O MPF apontou alguns procedimentos investigatórios sobre contrabando e descaminho de cigarros, mas o magistrado notou que em nenhum deles houve apreensão das mercadorias. Além disso, apenas um resultou em condenação.

Por isso, o relator registrou “dúvida quanto à existência de parte” dos delitos antecedentes e indicou que “os ilícitos apontados pela acusação não resultaram em valores ou bens que pudessem ser objeto de operações a fim de integrá-los ao sistema econômico e financeiro com aparência lícita”.

“Não se trata de afastar a hipótese de que esses crimes realmente tenham ocorrido, mas apenas de admitir que o conjunto probatório não é suficiente para, de maneira segura, estabelecer a condenação dos apelados, de modo que deve prevalecer o princípio in dubio pro reo“, completou.

Estelionato judiciário
Um dos réus também era acusado de criar uma empresa de fachada para conseguir liminares no Judiciário e garantir a venda de cigarros sem o pagamento do imposto sobre produtos industrializados (IPI).

Mas o desembargador observou que a ação “estava amparada em tese jurídica a respeito da inconstitucionalidade da forma de tributar o IPI por parte do Poder Executivo” — a empresa contestava a alteração das alíquotas por meio de pautas fiscais, sem qualquer parâmetro com as normas do Código Tributário Nacional (CTN).

Além disso, o MPF não especificou qual documentação falsa teria sido usada pela empresa para tentar ludibriar a desembargadora que inicialmente afastou a incidência do IPI (decisão mais tarde reconsiderada).

“O contribuinte se insurgiu contra a tributação que julgava indevida”, apontou Toldo. “A conduta imputada ao apelado consistiu em atividade de caráter processual, devendo ser assegurado o direito de recorrer ao Poder Judiciário”.

A defesa do empresário em questão foi comandada pelos advogados Carlos Mendes, Marco Stein e Cristiano Maronna, do escritório Maronna, Stein e Mendes.

Leia o acórdão.

Processo 0007294-24.2007.4.03.6181

Com informações do Conjur

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