Sem a prova de que houve falhas nos serviços de Pasep, Banco não deve indenização

Sem a prova de que houve falhas nos serviços de Pasep, Banco não deve indenização

O Banco do Brasil responde por falhas relativas a contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), seja por saques indevidos, desfalques e falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do programa, mas a ação que pede o reconhecimento da responsabilidade civil do Banco não tem natureza consumerista, e o autor deve provar o ilícito por meios adequados. O não atendimento ao ônus processual implica na improcedência da ação, dispôs a Segunda Câmara Cível do Amazonas. 

A Sentença do Juízo recorrido lançou entendimento de que o Banco não demonstrou  que os valores referentes ao Pasep  do ano de 1988 foram sacados após a aposentadoria do  autor, com um líquido incontroverso de pouco mais de R$ 100 mil. Desta forma concluiu que, no caso, restou claro que o Banco do Brasil, por ser o administrador do Programa, deva assumir, como decidiu o STJ, a responsabilizado por possíveis desfalques ocorridos nas contas do PASEP em inobservância às diretrizes preconizadas pelo Conselho Diretor.

A sentença sofreu reforma no exame de recursos de apelação relatados pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM. Em voto seguido à unanimidade na Câmara Cível, o Relator deu provimento ao apelo do Banco. Para a Câmara Cível, não houve comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP, com a rejeição do pedido inicial de reparação de danos materiais. Por consequência, restou sem objeto o pedido do autor que tentou obter a incidência de danos morais pelo ilícito então guerreado. 

“Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, a parte autora deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasi”

“É que, no particular, ao invés de adotar os índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP utilizou como parâmetro único o IPCA (IBGE), de acordo com a calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, com a finalidade de justificar o valor que entendia ser devido pelo Banco do Brasil”

Apelação Cível nº 0334623-85.2007.8.04.0001
 

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