Retenção acima de 5% em cancelamento de passagem por motivo de saúde é abuso, diz juiz de Manaus

Retenção acima de 5% em cancelamento de passagem por motivo de saúde é abuso, diz juiz de Manaus

Sentença do Juiz Caio César Catunda de Souza, do Juizado Cível de Manaus, reconheceu como abusiva a retenção de mais de 80% do valor de passagens aéreas canceladas por motivo de saúde e condenou, solidariamente, a empresa Decolar.com e a companhia aérea Latam ao reembolso quase integral dos valores pagos, com multa limitada a 5%. A decisão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

O caso envolveu consumidor que cancelou o voo em razão de crise emocional comprovada por laudo médico. O juiz Caio César Catunda de Souza entendeu que a situação configura força maior, aplicando o artigo 740, caput e § 3º, do Código Civil, que autoriza a retenção de, no máximo, 5% do valor a ser restituído. Segundo a sentença, a tentativa de nova remarcação foi inviabilizada pela condição de saúde do passageiro, e a retenção superior a esse limite implicaria desvantagem excessiva, vedada pelo artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado também rejeitou as alegações de ilegitimidade da Decolar.com, reconhecendo que a intermediadora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falhas no serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Ele destacou que o consumidor “somente conseguiu a devolução dos valores mediante ordem judicial”, configurando dano moral in re ipsa, decorrente da demora injustificada e do descaso no atendimento.

Com base na responsabilidade objetiva e na teoria do risco da atividade, o juiz condenou as empresas ao pagamento de R$ 1.535,23 a título de restituição e R$ 4 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. O magistrado observou que o valor fixado “proporciona compensação adequada e tem efeito pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido”.

A sentença reforça o entendimento, já adotado por tribunais como o TJ-SP e o STJ, de que a cobrança de tarifas administrativas é legítima, mas não pode servir de pretexto para retenções desproporcionais, sobretudo quando o cancelamento decorre de motivo de força maior, como enfermidade comprovada.

Processo 0134630-41.2025.8.04.1000

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