Restituição de bem apreendido, quando duvidoso o direito, implica a sobreposição do Juízo Cível

Restituição de bem apreendido, quando duvidoso o direito, implica a sobreposição do Juízo Cível

Quando há dúvida sobre a titularidade de bem apreendido em investigação criminal, o direito deve ser decidido no juízo cível. O entendimento decorre do artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal e foi aplicado pela Justiça do Amazonas em caso envolvendo a transferência irregular de um veículo automotor.

O bem, inicialmente apreendido em inquérito policial que apurava falsificação de documento, foi objeto de pedido de restituição no juízo criminal. Diante da incerteza quanto à propriedade, o magistrado declinou da competência, remetendo os autos à vara cível para que se definisse, em caráter definitivo, a validade do negócio jurídico que formalizou a venda.

Na análise cível, sentença do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, verificou que a transferência do veículo, em nome de outra pessoa, ocorreu após o falecimento do proprietário e mediante assinatura falsificada no certificado do veículo, o que configura vício insanável de forma e ilicitude do objeto, conforme os incisos II e IV do artigo 166 do Código Civil.

O juízo declarou a nulidade absoluta do contrato, determinou o cancelamento da transferência junto ao Detran e confirmou a tutela de urgência que mantinha o bem sob guarda da herdeira, na condição de fiel depositária no processo que dirimiu o conflito. 

 O imbrólgio, de início, encontra arrimo no Código de Processo Penal, mas, o juízo criminal pode ficar limitado à custódia do bem durante a investigação. Havendo dúvida que possa surgir durante o pedido de restituição, é o juízo cível quem detém a competência para definir a titularidade e restaurar a segurança jurídica sobre a propriedade.

Para formar sua convicção, o magistrado observou que o reconhecimento de firma por autenticidade foi realizado após o falecimento do proprietário do veículo, fato que, por si,  constituiu irregularidade grave capaz de viciar o negócio jurídico em sua origem. Isso porque a autenticação dessa natureza exige a presença física do signatário no cartório, o que tornaria juridicamente impossível o ato praticado em data posterior ao óbito.

Processo n. 0638083-45.2023.8.04.0001 

Leia mais

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos....

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF mantém lei que limita compra de terras por empresas estrangeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (23) manter as regras que limitaram a compra de imóveis rurais...

Presidente da Alerj pede ao STF para assumir governo interino do Rio

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado Douglas Ruas (PL), pediu nesta quinta-feira...

Câmara aprova novo marco legal para mercado de ouro no Brasil

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) projeto de lei que muda a forma de venda do ouro,...

PM que atirou e matou mulher em SP é suspensa da função

A policial militar Yasmin Ferreira foi suspensa de sua função pública por decisão judicial. A agente atirou e matou a...