TRF-1 afasta crime ambiental ao reconhecer desmate para subsistência no Amazonas

TRF-1 afasta crime ambiental ao reconhecer desmate para subsistência no Amazonas

Mesmo diante de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu rever, de ofício, a condenação imposta em primeira instância e absolver o réu por crime ambiental. O julgamento ocorreu em 2025. 

O Ministério Público Federal havia recorrido para agravar a resposta penal, sustentando que as consequências do desmatamento ilegal em terras públicas, no sul do Amazonas, deveriam ser valoradas negativamente na dosimetria da pena — em sentido oposto ao que entendeu o juízo de origem.

Ao examinar o processo, contudo, a Décima Turma do TRF-1 concluiu que, embora comprovado o desmatamento sem autorização, o conjunto probatório evidenciava situação de subsistência familiar, autorizando o reconhecimento do estado de necessidade e a aplicação do princípio segundo o qual o Tribunal pode melhorar a situação do réu, mesmo sem pedido da defesa, quando a solução jurídica mais justa aflora da própria análise do caso.

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu, de ofício, um agricultor condenado por desmatamento ilegal em terras públicas no sul do Amazonas, ao reconhecer a incidência da excludente de ilicitude prevista no §1º do art. 50-A da Lei 9.605/1998 (estado de necessidade para subsistência). O julgamento ocorreu em apelação criminal relativa a fatos no município de Lábrea.

O recurso foi relatado pela desembargadora federal Solange Salgado da Silva. Embora o recurso remanescente fosse exclusivo do Ministério Público Federal, a Turma aplicou reformatio in melius para absolver o réu, assentando que a reforma favorável é admissível mesmo em apelo apenas da acusação.

No caso concreto, ficou demonstrado que o desmatamento — cerca de 20,93 hectares — destinou-se à formação de pastagem para atividade agropecuária familiar, sem outra fonte de renda. A área, inferior ao módulo fiscal local, foi considerada compatível com a subsistência pessoal e familiar. A defesa, representada pela Defensoria Pública da União, havia desistido do recurso, desistência que foi homologada.

Com a absolvição, a Turma julgou prejudicada a apelação ministerial que buscava readequação da dosimetria. A decisão fixa tese relevante: (i) é possível reformatio in melius em recurso exclusivo da acusação; (ii) o estado de necessidade específico do art. 50-A, §1º, da Lei 9.605/1998 afasta a ilicitude quando comprovada a destinação à subsistência; e (iii) área inferior ao módulo fiscal, usada por agricultura familiar, pode caracterizar a hipótese legal.

A orientação dialoga com precedentes do STJ e consolida leitura restritiva do direito penal ambiental quando o conjunto probatório evidencia sobrevivência, e não exploração econômica predatória.

Recurso n. 0018354-57.2013.4.01.3200

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