Empresa optante pelo Simples Nacional pode aproveitar créditos do Reintegra sobre receitas de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, desde que observados os requisitos, percentuais e limites temporais previstos na legislação.
O entendimento foi reafirmado pela 1ª Vara Federal Cível do Amazonas ao complementar sentença favorável a uma empresa do setor de calçados.
A decisão parte da equiparação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca às exportações para o exterior. Com base nesse tratamento, a Justiça já havia reconhecido o direito da empresa ao Reintegra, benefício voltado à devolução de resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção de bens exportados.
Ao analisar embargos de declaração, o juiz Ricardo A. Campolina de Salles esclareceu que a condição da empresa como optante pelo Simples Nacional não impede o benefício. A fundamentação passou a considerar expressamente a Lei Complementar nº 216/2025, que afastou, para 2025 e 2026, a vedação geral à apropriação desses créditos por empresas do regime simplificado em situações previstas na legislação do Reintegra.
A decisão também registrou que o Decreto nº 12.565/2025 estabeleceu percentual de 3% para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais enquadrados no Simples Nacional, no período entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026.
Com isso, a sentença anterior foi apenas integrada, sem alteração do resultado. Permaneceu reconhecido o direito ao aproveitamento dos créditos do Reintegra nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, agora com a ressalva expressa de que deverão ser observadas as regras específicas aplicáveis às empresas do Simples Nacional.
Processo 1046710-25.2025.4.01.3200
