A demora do Poder Judiciário em analisar um pedido de constrição patrimonial formulado pela Fazenda Pública não pode ser computada para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a continuidade de uma cobrança tributária e rejeitou o pedido de extinção do processo por prescrição. No caso, o contribuinte buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional).
A agravante sustentava que, após a constatação da inexistência de bens penhoráveis, anos antes, dava-se ensejo à suspensão da Execução Fiscal, com início da prescrição ou a extinção do crédito tributário. Argumentava ainda que o bloqueio de valores realizado anos depois não poderia produzir efeitos retroativos para afastar a prescrição.
Ao analisar o recurso, entretanto, o relator concluiu que os autos demonstram atuação contínua da Fazenda Nacional na tentativa de localizar patrimônio da devedora. Segundo a decisão, houve requerimento de bloqueio de ativos financeiros, pedidos de outras medidas constritivas e novas diligências destinadas à satisfação do crédito, inexistindo período de abandono capaz de caracterizar a prescrição intercorrente.
Um dos pontos centrais da decisão foi o reconhecimento de que o pedido de bloqueio formulado pela Fazenda em 2015 somente veio a ser apreciado pelo juízo de origem quase dez anos depois. De acordo com a decisão, essa demora decorreu do próprio funcionamento da máquina judiciária, não podendo ser atribuída à exequente nem utilizada para caracterizar sua inércia.
O relator ressaltou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o simples protocolo de requerimentos não interrompe a prescrição intercorrente. Contudo, quando a providência posteriormente se revela efetiva, seus efeitos retroagem à data do requerimento, desde que não tenha havido desídia da Fazenda Pública. Também observou que os atrasos inerentes à prestação jurisdicional não podem prejudicar a parte que adotou tempestivamente as medidas necessárias à cobrança do crédito.
Processo 1022927-64.2026.4.01.0000
