Justiça do Amazonas considera que espera de quase dez meses para contestar bloqueio no Instagram enfraquece pedido de reativação imediata de perfil utilizado por projeto social.
A demora em procurar a Justiça para contestar o bloqueio de uma conta em rede social pode enfraquecer a alegação de urgência para sua reativação imediata. Ainda que o usuário questione a legalidade da suspensão, a concessão de uma liminar exige a demonstração de perigo de dano atual, capaz de justificar a intervenção judicial antes mesmo da apresentação de defesa pela plataforma.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas negou pedido de reativação imediata de uma conta no Instagram destinada à divulgação de um projeto social esportivo, após constatar que a responsável pelo perfil aguardou quase dez meses para questionar judicialmente o bloqueio.
A autora da ação alegou que a conta havia sido desativada unilateralmente sem que houvesse violação das regras da plataforma. Pediu que o acesso fosse restabelecido por decisão liminar, enquanto discutia judicialmente a legalidade da medida. Ao examinar o pedido, o magistrado observou que a ação somente foi ajuizada aproximadamente 298 dias depois da desativação.
Para o juiz, esse intervalo enfraquece a demonstração do perigo de dano iminente, um dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência.
Demora e necessidade de contraditório
A decisão também destacou que a plataforma havia justificado a suspensão do perfil com uma suposta violação dos padrões da comunidade relacionados à integridade da conta, circunstância contestada pela autora.
Segundo o magistrado, a avaliação sobre a regularidade ou eventual abusividade do bloqueio depende de esclarecimentos técnicos e da análise das provas, não sendo possível concluir pela ilegalidade da medida sem antes ouvir a empresa responsável.
Assim, além da demora em buscar a proteção judicial, a necessidade de assegurar o contraditório foi considerada um obstáculo à reativação imediata do perfil, sem manifestação prévia do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
O juiz ressaltou, entretanto, que o indeferimento da liminar não significa reconhecer a legitimidade do bloqueio. A controvérsia permanece aberta, e o pedido poderá ser novamente apreciado.
Processo: 0000114-21.2026.8.04.2400.
