Ministra Nancy Andrighi ressalta que a necessidade alimentar de crianças e adolescentes é presumida e que alegações de incapacidade econômica exigem comprovação efetiva para afastar a medida.
A alegação de dificuldades financeiras, ainda que acompanhada de problemas de saúde, desemprego ou prejuízos profissionais, não é suficiente para afastar a prisão civil por dívida de pensão alimentícia quando não há prova de impossibilidade absoluta de pagamento.
O entendimento foi reafirmado pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar habeas corpus contra uma ordem de prisão decretada pela Justiça do Amazonas.
Na decisão, a ministra destacou que, quando a obrigação alimentar beneficia crianças e adolescentes, existe presunção absoluta da necessidade de recebimento dos alimentos na quantia estabelecida judicialmente. Essa proteção especial limita a possibilidade de flexibilização da prisão civil, sobretudo quando o devedor apresenta apenas justificativas genéricas para o inadimplemento.
Segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite, em situações específicas, o afastamento da prisão civil quando demonstrada a capacidade de autossustento de quem recebe os alimentos. É o que pode ocorrer, por exemplo, com ex-cônjuges que já estejam se recolocando profissionalmente ou filhos maiores economicamente independentes.
A mesma flexibilização, entretanto, não se aplica indistintamente às obrigações destinadas a crianças e adolescentes, cuja subsistência depende da prestação alimentar. O entendimento foi aplicado a um caso envolvendo um alimentante do Amazonas que buscava suspender uma ordem de prisão decretada em processo de execução de alimentos em favor de sua filha menor de idade.
O devedor sustentava não possuir condições financeiras para quitar a dívida e apontava problemas de saúde, desemprego, dificuldades pessoais e prejuízos decorrentes de adversidades profissionais. Alegava também que a prisão comprometeria o exercício da profissão.
As justificativas, entretanto, já haviam sido examinadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que manteve a ordem de prisão por considerar não demonstrada a incapacidade absoluta de pagamento.
Conforme registrado no acórdão estadual, o devedor foi regularmente intimado para quitar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mas não apresentou provas idôneas de uma situação econômica extrema que inviabilizasse totalmente o cumprimento da obrigação.
O tribunal também observou que não houve pagamentos regulares da pensão, nem mesmo parciais de forma contínua, durante o período executado. Para a Justiça estadual, dificuldades econômicas e problemas pessoais, embora relevantes sob o aspecto humano, não afastam automaticamente uma obrigação destinada à subsistência de filha menor.
Questionamentos sobre a origem da dívida
Além da incapacidade financeira, o autor questionou a validade do título judicial que fundamentava a cobrança da pensão. Alegou que a petição inicial da ação de investigação de paternidade seria inepta, por não apresentar adequadamente os fundamentos do pedido, e destacou que a decisão originária ainda não havia transitado em julgado.
Sustentou também que o processo de execução teria sido indevidamente convertido do rito de expropriação patrimonial para o procedimento que permite a prisão civil.
Limites do habeas corpus
Ao analisar o pedido, Nancy Andrighi ressaltou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto dos recursos judiciais cabíveis, salvo em situações excepcionais de ilegalidade manifesta.
A ministra examinou, ainda assim, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mas não identificou irregularidade evidente que justificasse a intervenção do STJ. Também destacou que o habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas, exigindo demonstração previamente documentada do constrangimento ilegal.
Diante da ausência de ilegalidade manifesta na decisão do TJAM, a relatora indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus, mantendo os efeitos da ordem de prisão civil.
Processo: Habeas Corpus nº 1.135.434
